decreto nº 67.588, de 17 de novembro de 1970.

Altera o Regimento do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O artigo 40 do Regimento do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, aprovado pelo Decreto nº 58.076, de 24 de março de 1966, passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 40. Os Distritos serão em número de 8 (oito) e terão as seguintes jurisdições:

I - 1º Distrito (Hidrologia), abrangendo os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná - Sede: Pôrto Alegre.

II - 2º Distrito (Energia), abrangendo os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná - Sede: Curitiba.

III - 3º Distrito (Hidrologia), abrangendo o Estado de São Paulo - Sede: São Paulo.

IV - 4º Distrito (Energia), abrangendo os Estados de São Paulo, Guanabara, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo - Sede: Guanabara.

V - 5º Distrito (Hidrologia), abrangendo os Estados de Minas Gerais, Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo - Sede: Belo Horizonte.

VI - 6º Distrito (Hidrologia e Energia), abrangendo os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e Território de Fernando de Noronha - Sede: Recife.

VII - 7º Distrito (Hidrologia e Energia), abrangendo os Estados do Amazonas, Acre, Pará e Territórios de Rondônia, Roraima e Amapá - Sede: Belém.

VIII - 8º Distrito (Hidrologia e Energia), abrangendo o Distrito Federal e os Estados de Mato Grosso e Goiás - Sede: Goiânia.

§ 1º A localização das sedes dos Distritos poderá ser alterada, através de portaria do Ministro de Estado, segundo proposta do Diretor-Geral do DNAEE, devidamente justificada, e de acôrdo com a conveniência dos serviços.

§ 2º A implantação dos órgãos da estrutura descrita no art. 8º do Regimento do DNAEE, far-se-á mediante ato específico do Diretor-Geral, consideradas as circunstâncias peculiares às áreas de jurisdição de cada Distrito.

§ 3º Em caso excepcional e em caráter transitório, poderão ser criadas, em portaria do Ministro de Estado, Delegações Especiais, diretamente subordinadas ao Diretor-Geral ou ao Chefe do Distrito em cuja área de jurisdição se situar, para atendimento de programas específicos ou situações peculiares a determinadas áreas do território nacional".

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso