DECRETO Nº 67.741, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1970.
Concede à F Galvão Cesar, firma individual, o direito de lavrar água mineral, no município de Passa Quatro, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica outorgada a F. Galvão Cesar, firma individual, concessão para lavrar água mineral em terrenos de propriedade da Emprêsa de Águas Minerais Passa Quatro Ltda., no lugar denominado Padre Manoel, distrito e município de Passa Quatro, Estado de Minas Gerais, numa área de doze hectares (12ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setenta e quatro metros e quarenta centímetros (74,40m), no rumo verdadeiro de sessenta e um graus e quarenta minutos noroeste (61º40'NW), do canto sudoeste (SW) da ponte da rua Tenente Vioti, início da Estrada para Cruzeiros e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: sessenta metros (60m), quarenta e três graus e trinta e oito minutos noroeste (43º38'NW); trinta e dois metros (32m), três graus e vinte e dois minutos nordeste (3º22'NE); trinta e sete metros (37m), cinqüenta e três graus e trinta e oito minutos noroeste (53º38'NW); cento e quarenta metros (140m), oitenta e três graus e trinta e oito minutos noroeste (83º38'NW); quarenta e oito metros (48m), sete graus e oito minutos sudeste (7º8'SE); vinte quatro metros (24m), doze graus e vinte dois minutos sudoeste (12º22'SW); cinqüenta e seis metros (56m), vinte seis graus e vinte dois minutos sudoeste (26º22'SW); trinta metro (30m), quarenta e sete graus e cinqüenta e dois minutos sudoeste (26º52'SW); duzentos metros (200m), sessenta e oito graus e vinte dois minutos sudoeste (68º22'SW); cento e oitenta e cinco metro (185m), oito graus e oito minutos sudeste (8º8'SE); trinta e cinco metros (35m), trinta e seis graus e trinta e dois minutos nordeste (36º32'NE); cinqüenta metros (50m), trinta e oito graus e vinte dois minutos nordeste (38º22'NE); cento e seis metros (106m), oitenta e sete graus e trinta e oito minutos sudeste (87º38'SE); quarenta e três metros (43m), doze graus e oito minutos sudeste (12º08'SE); setenta e oito metros (78m), setenta e um graus e vinte dois minutos nordeste (71º22'NE); sessenta e nove metros (69m), dezenove graus e cinqüenta e oito minutos sudeste (19º58'SE); oitenta e um metros (81m), setenta e um graus e dez minutos nordeste (71º10'NE); noventa metros (90m), quarenta e três graus e cinqüenta e dois minutos nordeste (43º52'NE); oitenta metros (80m), vinte nove graus vinte dois minutos nordeste (29º22'NE); cento e oito metros (108m), onze graus e trinta e dois minutos nordeste (11º32'NE); sessenta e dois metros (62m), cinqüenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (54º30'NW). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior