DECRETO Nº 67.746, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1970.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá desde a sede do município de Dois Córregos até a sede do município de Minérios do Tietê, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e ainda, de acôrdo com o que consta do Processo MME nº 700.816-70,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura, tendo com eixo a linha de transmissão a se estabelecida entre as sedes dos municípios de Dois Córregos e Mineiros do Tietê, no Estado de São Paulo, tendo sido o respectivo projeto e planta de situação nº BX-D-8895-SP, aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 700.816-70.
Art. 2º Fica autorizado a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, para o fim indicado a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os aos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstrução, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área de servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o de uso e gôzo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluindo entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia Paulista de Fôrça e Luz poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior