DECRETO Nº 67.793, De 10 DE DEZEMBRO DE 1970.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás, terras, imóveis e benfeitorias situadas em Municípios do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição; e de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956; tendo em vista o artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953; e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás - construir os oleodutos que escoarão produtos da Refinaria do Planalto, no estado de São Paulo,
decreta:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S. A. - Petrobrás, as terras, os imóveis e demais benfeitorias compreendidos numa faixa de 20 (vinte) metros de largura e aproximadamente 100 (cem) quilômetros de extensão, através dos Municípios de Paulínia, Campinas, Valinhos, Itupeva, Vinhedo, Louveira, Jundiaí, Cajamar, Santana de Parnaíba, São Paulo e Barueri, faixa essa destinada à construção dos oleodutos que escoarão os produtos da Refinaria do Planalto, conforme a diretriz assinalada na planta Petrobrás-Detran - 080 - 022 - 044 do perfil longitudinal; as terras, os imóveis e benfeitorias situados em uma área de 18.050 metros quadrados, localizada no Município de Louveira, no Estado de São Paulo, com os seguintes limites indicados na planta de situação Petrobrás-Detran - 085 - 22 - 022-B: partindo-se do marco I, de coordenadas verdadeiras X = 295.587,23 e Y = 7.443.577,98 e seguindo-se paralelamente à diretriz da estrada de fazenda, também caracterizada em planta, até o marco II, de coordenadas verdadeiras - X = 295.677,50 e Y = 7.443.470,84; dêsse ponto, com alinhamento reto de 125 metros até ao marco III, de coordenadas verdadeiras - X = 295.579,09 e Y = 7.443.393,76, de onde, com um alinhamento reto de 140 metros, segue-se até ao marco IV, de coordenadas verdadeiras X = 295.492,76 e Y = 7.443.503,99; dêsse último marco, e com um alinhamento reto de 120 metros, segue-se até encontrar o março inicial., tudo conforme demarcado na planta Petrobrás-Detran - 085 - 22 - 002-B.
Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a presente desapropriação ou instituição de servidão de passagem.
Art. 3º A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por êste Decreto, poderá alegar, para efeito de imissão provisória de posse, a urgência a que se refere o artigo 15 do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior