DECRETO Nº 67.810, de 11 de dezembro de 1970.
Declara de utilidade pública, para de constituição de servidão ou desapropriação, em favor da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, imóveis, terras e benfeitorias necessários à pesquisa e lavra de petróleo, situados nos Estados da Bahia e do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956; tendo em vista os artigos 24 e 30 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953; e atendendo a necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS prosseguir nos trabalhos de pesquisa e lavra de petróleo, indispensáveis a integração das atividades da Indústria de petróleo nos Estados da Bahia e do Espírito Santo, e do desenvolvimento nacional e regional,
decreta:
Art. 1º São declarados de utilidade pública, para fins de constituição de servidão ou desapropriação, total ou parcial, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis terras e as benfeitorias abrangidos pelas áreas necessárias aos trabalhos de pesquisa e lavra de petróleo, inclusive as obras complementares e acessórias ou que forem indispensáveis à integração da indústria de petróleo, de propriedades de quem de direito, localizadas nas seguintes bacias sedimentares: Bacia Bahia Sul-Espírito Santo, situada nos seguintes municípios: Conceição da Barra, São Mateus e Linhares, no Estado do Espírito Santo; Canavieiras, Belmonte, Caravelas, e Nova Viçosa Mucuri, Camamu, Maraú e Cairu, no Estado da Bahia; Bacia do Tucano, situada nos seguintes municípios: Ouriçangas, Água Fria, Inhambupe, Aporá, Crisópolis, Olindina, Nova Souro, Sátiro Dias, Biritinga, Araci, Ciro Ribeira do Amparo, Ribeira do Pombal, Tucano, Cícero Dantas e Itapicuru, no Estado da Bahia; e Bacia do Reconcavo, situada nos seguintes municípios: Aratuípe, Vera-Cruz, Itaparica, Santo Amaro da Purificacão, São Sebastião do Passé, São Francisco do Conde, Terra Nova Candeias, Camaçari, Mata de São José, Pojuca, Aramari, Alagoinhas, Catu, Itanagra, Cardeal da Silva, Simões Filho, Lauro de Freitas, Entre-Rios, Esplanada, Jaguaripe, Cachoieira, Irará, Coracão de Maria, Maragogipe, Salvador, Pedrão, Amélia Rodrigues, Theodoro Sampaio, Conceição do Jacuípe e Salinas da Margarida, além de outros que venham a ser desmembrados dêsses, no Estado da Bahia.
Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS - fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios amigável ou judicialmente, a constituição de servidão ou as desapropriações parciais ou totais, necessárias aos seus trabalhos mediante processo regular para cada imóvel, a forma do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Parágrafo único. A execução do disposto neste Decreto far-se-á segundo os planos e os critérios de conveniência e oportunidades da PETROBRÁS, procedendo, inclusive, se houver urgência, nos têrmos do artigo 15 e seu parágrafos, do decreto-lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici