DECRETO Nº 67.812, de 14 de dezembro de 1970.
Altera o Regimento do Conselho Nacional do Petróleo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição, e
CONSIDERANDO que a Comissão do Plano do Carvão Nacional (CPCAN), vinculada ao Ministério das Minas e Energia, deverá extinguir-se a 31 de dezembro de 1970, por fôrça do disposto no § 6º do artigo 2º da Lei número 3.860, de 24 de dezembro de 1960;
CONSIDERANDO os relevantes interesses nacionais em permanecerem sob o controle do Poder Público as atividades atinentes à indústria do carvão mineral; e
CONSIDERANDO a existência na própria estrutura básica do Ministério das Minas e Energia, de órgão já incumbido da supervisão e controle dos combustíveis líquidos e gasosos, razão por que o Decreto nº 63.951, de 31 de dezembro de 1968, em a letra c do parágrafo único de seu artigo 4º, previra a absorção, pelo Conselho Nacional do Petróleo (CNP), de atribuições da CPCAN,
decreta:
Art. 1º Os artigos 1º e 3º do Regimento do CNP, do Ministério das Minas e Energia, aprovado pelo Decreto nº 60.184, de 8 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Conselho Nacional do Petróleo (CNP), instituído pelo Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, e incorporado ao Ministério das Minas e Energia pela Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, é o órgão consultivo, orientador e controlador da política nacional do petróleo e seus derivados e do carvão mineral diretamente subordinado ao Ministro de Estado."
"Art. 3º O CNP compõe-se dos seguintes órgãos:
I - Plenário (Pl.);
II - Gabinete do Presidente (G.P.);
III - Assessoria Jurídica (A.J);
IV - Divisão Técnica (D.T.);
V - Divisão Econômica (D.E.);
VI - Serviço de Combustíveis Sólidos (S.C.S.);
VII - Serviço de Administração (S.A.);
VIII - Seção de Documentação (S.D.);
IX - Seção de Pessoal (S.P)."
Art. 2º É acrescido ao artigo 2º do regimento de CNP o seguinte item:
"IV - regular e supervisionar a produção, a distribuição, o transporte e o consumo do carvão mineral nacional, mediante:
a) fixação das características e preços dos vários tipos de carvão e de todos os demais produtos oriundos do seu beneficiamento;
b) estabelecimento de normas de fiscalização da qualidade;
c) fixação de quotas de produção e transporte;
d) fixação de quotas de consumo obrigatório, para as emprêsas siderúrgicas que operem à base de coque metalúrgico e para as emprêsas que produza gás domiciliar à base de carvão;
e) autorização prévia, para importação na forma legal, de carvão mineral, coque metalúrgico ou coque de fundição;
f) autorização para a concessão, pelo Conselho de Política Aduaneira (CPA), do Ministério da Fazenda, de isenção do impôsto de importação.”
Parágrafo único. São incluídos na competência regimental do Plenário e da Assessoria Jurídica do CNP os assuntos pertinentes ao carvão mineral.
Art. 3º É acrescentado ao Regimento do CNP o seguinte artigo remunerando-se as Seções do Capítulo IV e os artigos 35 e seguintes:
"Art. 35. Ao Serviço de Combustíveis Sólidos (S.C.S.) compete promover, orientar e superintender a execução dos trabalhos a cargo das Seções subordinadas, assim discriminados:
A) Através da Seção de Planejamento e Autorizações (S.P.A.):
a) elaborar, no último trimestre de cada ano, para o ano seguinte, o plano de produção e transporte do carvão mineral nacional;
b) fixar as quotas de produção, transporte e consumo;
c) examinar os pedidos de importação de carvão mineral, coque metalúrgico e coque de fundição;
B) Através da Seção de Preços de Venda (S.P.V.):
a) estudar e instruir as alterações dos fretes para o carvão mineral;
b) estudar e instruir os pedidos de alteração dos preços de venda dos vários tipos e subprodutos do carvão mineral;
c) estudar e propor as medidas necessárias ao financiamento dos estoques temporàriamente sem mercado e da mecanização da lavra:
C) Através da Seção de Produção e Fiscalização (S.P.F.):
a) promover análises e diligências necessárias ao controle da qualidade do carvão mineral nacional;
b) elaborar as normas e especificações relativas ao carvão mineral nacional;
c) exercer o controle e a fiscalização da produção, distribuição, transporte e consumo do carvão mineral."
§ 1º Ao Diretor e Chefes de Seção do Serviço de Combustíveis Sólidos competirão as atribuições dos artigos 39 e 42 do Regimento do CNP, com a remuneração determinada neste artigo.
§ 2º O Diretor do Serviço de Combustíveis Sólidos terá 2 (dois) Assistentes, 1 (hum) Secretário e 2 (dois) Auxiliares.
Art. 4º Na fixação dos fretes para o carvão mineral, o Conselho Nacional dos Transportes (CNT), do Ministério dos Transportes, ouvirá, previamente, o CNP.
Art. 5º Fica o CNP autorizado a conceder, na forma legal e por conta das dotações orçamentárias próprias financiamentos aos produtores e consumidores ao carvão mineral nacional, para regularização dos estoques temporariamente sem mercado e para mecanização da lavra.
Art. 6º A receita proveniente das amortizações e juros dos financiamentos contratados pela CPCAN, cuja fiscalização passa ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) nos têrmos do parágrafo único do artigo 14 da Lei nº 3.860, de 24 de dezembro de 1960, será por êste levada à conta do Fundo Nacional de Mineração, para aplicação vinculada à pesquisa do carvão mineral, em convênio com a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais (CPRM).
Art. 7º Os bens móveis e imóveis adquiridos pela CPCAN, não abrangidos pelo disposto no § 1º do artigo 11 do Decreto-lei nº 764, de 15 de agôsto de 1969, passarão à jurisdição do CNP mediante termo lavrado no órgão competente do Serviço do Patrimônio da União (SPU).
Art. 8º Os saldos apurados em Balanço da CPCAN em 31-12-70, oriundos da dotação orçamentária, ou de Receita Própria, ficam transferidos a partir do exercício financeiro de 1971 ao CNP, para execução do disposto no artigo 5º dêste Decreto.
Art. 9º Fica o CNP autorizado a aproveitar nos têrmos dos artigos 23, item II letra "a" e 26 da Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, estritamente na medida das necessidades decorrentes da execução dêste Decreto e a partir de sua vigência, os atuais servidores da CPCAN.
Art. 10. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o CNP encaminhará ao Ministério das Minas e Energia ante-projeto de decreto executivo, regulamentador dos Decretos-leis ns. 395 e 598 respectivamente, de 29 de abril e 7 de julho de 1938 e legislação subseqüente.
Art. 11. O CNP baixará os atos que se fizerem necessários ao desempenho das atribuições previstas neste Decreto.
Art. 12. Êste Decreto entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso