DECRETO Nº 67.917, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1970.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, faixas de terra destinadas a passagem das linhas de transmissão que se estenderão desde a subestação de Barretos à usina de Pôrto Colômbia e da estrutura número 40-2 da linha de transmissão Olimpia-Barretos até a subestação de Barretos, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954,
Decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura tendo como eixo a linha de transmissão estabelecida entre a subestação de Barretos e a usina de Pôrto Colômbia e, na faixa de 45 (quarenta e cinco) metros de largura tendo como eixo a linha de transmissão estabelecida entre a estrutura número 40-2, da linha de transmissão Olimpia-Barretos e a subestação de Barretos, no Estado de São Paulo, tendo sido os respectivos projetos e plantas de situação aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no processo MME 705.053, de 1969.
Art. 2º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão mencionadas no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, para o fim indicado a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre êles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia Paulista de Fôrça e Luz poderá promover, em juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo, judicial estabelecido no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior