DECRETO Nº 67.978, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1970.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão Administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão que se estenderá entre a subestação de São Joaquim da Barra e a rêde de distribuição da cidade, no município de mesmo nome, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954,
DECRETA;
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa as áreas de terra situadas na faixa de 20 (vinte) metros de largura tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre a subestação de São Joaquim da Barra e a rêde de distribuição da cidade, no município de mesmo nome no Estado de São Paulo, cujo projeto foi aprovado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME número 704.466, de 1970.
Art. 2º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 1º.
Art. 3º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Fôrça e Luz, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à emprêsa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
§ 1º Os proprietários das áreas de terra, atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos, entre êles, os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia Paulista de Fôrça e Luz poderá promover em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através a Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior