decreto nº 67.990, de 30 de dezembro de 1970.
Prorroga, até 31 de dezembro de 1971, o prazo para aproveitamento dos navios estrangeiros na cobatagem nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, combinado com o artigo 173 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica a Superintendência Nacional da Marinha Mercante, na forma do disposto na alínea e do artigo 5º do Decreto nº 48.130, de 10 de maio de 1960, autorizada a conceder, até 31 de dezembro de 1971 permissão para que os navios estrangeiros possam fazer cabotagem nacional, a fim de auxiliar, exclusivamente, no transporte entre portos nacionais, de cargas frigorificadas, óleos vegetais comestíveis a granel, cargas líquidas para fins industriais a granel, gás liquefeito de petróleo a granel, trigo nacional ensacado ou a granel, durante o período da safra, e demais gêneros alimentícios, de 1ª necessidade, no caso de necessidade pública.
Art. 2º As licenças para os carregamentos serão solicitadas, em cada caso, à Superintendência Nacional da Marinha Mercante, que somente as concederá se a existência de cargas frigorificadas, óleos vegetais comestíveis a granel, cargas líquidas para fins industriais a granel, gás liquefeito de petróleo a granel, trigo nacional ensacado ou a granel, durante o período da safra, e demais gêneros alimentícios, de 1ª necessidade, no caso de necessidade pública, nos portos de embarque, exigir para o seu transporte o auxilio de navios estrangeiros e, desde que as condições de embarque e desembarque permitam operações normais.
Art. 3º Os navios estrangeiros obedecerão, obrigatoriamente, às tabelas de fretes e taxas acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor a partir de 1 de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
emílio g. médici
Mário David Andreazza