DECRETO Nº 67.999, DE 31 DE DEZEMBRO de 1970.

Retifica o art. 1º do Decreto número 63.300 de 27 de setembro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro  de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318 de 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica retificado o artigo 1º do Decreto nº sessenta e três mil e trezentos (63.300), de vinte e sete (27) de setembro de mil novecentos e sessenta e oito (1968), o qual passa a ter a seguinte redação: Fica outorgada a Indústrias Brasileiras de Artigos Refratários S.A. "IBAR" concessão para lavrar minério de cromo, em terrenos de propriedade de Antônio Francisco Marques e outros, no lugar denominado Fazenda Morro Feio, distrito e município de Hidrolândia, Estado de Goiás, numa área de trezentos e cinqüenta e oito hectares doze ares e trinta e três centiares (358,1233ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e trinta e cinco metros e vinte e seis centímetros (335,26m), no rumo verdadeiro e sessenta e um graus dezessete minutos sudeste (71º17' SE), do ? nordeste (NE), da casa sede da Fazenda Morro Feio, e os  lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos  e rumos verdadeiros: trezentos  e quarenta e cinco metros e vinte e sete centímetros (345,27m), leste (E); duzentos e noventa e dois metros e sessenta e quatro centímetros (292,64m), sul (S); cento e noventa metros e trinta e oito centímetros (190,38m), leste (E); trezentos e onze metros e vinte e dois centímetros (311,22m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); cinqüenta metros (50m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); duzentos e cinqüenta metros (250m), leste (E); quarenta metros (40m), norte (N); quarenta metros (40m), leste (E); quarenta e cinco metros (45m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); noventa metros (90m), norte (N); cento e quarenta e cinco metros (145m), leste (E); noventa metros (90m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); cento e dez metros (110m), sul (S); cem metros (100m), leste (E); setenta e três metros e cinqüenta centímetros (73,50m), sul (S); trezentos e sessenta e três metros e trinta e cinco  centímetros (363,35m), leste (E); mil quinhentos e cinqüenta e sete metros e sessenta e dois centímetros  (1.557,62m), norte (N); cento e sessenta metros (160m), oeste (W); duzentos e setenta metros (270m), norte (N); cento e trinta três metros e trinta e cinco centímetros (133,35m), oeste (W); duzentos metros (200m), norte (N); noventa metros (90m), oeste (W); cento e quarenta metros (140m), norte (N); cinqüenta e oito metros e oitenta e dois centímetros (58,82m), oeste (W); cento e seis metros e vinte e sete centímetros (106,27), norte (N); setenta metros (70m), oeste (W), cinqüenta e três metros e setenta e três centímetros (53,73m), norte (N); oitenta metros  (80m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); sem metros (100m), oeste (W); oitenta metros (80m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cinqüenta e um metros e dezoito centímetros (51,18m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), norte (N); cento e quarenta metros (140m), oeste (W); cento e trinta metros (130m), norte (N); cinqüenta metros (50m), oeste (W); quarenta metros (40m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); oitenta metros (80m), norte (N); cento e setenta metros (170m), oeste (W); cento e vinte metros (120m), sul (S); sessenta metros (60m), oeste (W); trezentos e quarenta e dois metros e oito centímetros (342,08m), sul (S); cento e setenta e oito metros e dezesseis centímetros (178,16m), oeste (W); seiscentos e cinqüenta e sete metros e noventa e dois centímetros (657,92m), sul (S); oitenta metros e noventa centímetros (80,90m), oeste (W); quinhentos metros (500m), sul (S); cinqüenta e seis metros e cinqüenta e nove centímetros ((56,59m), oeste (W); trezentos e noventa e seis metros e quatorze centímetros (396,14m), sul (S).

Art. 2º A presente retificação do Decreto será transcrito no livro C de Registros da Concessões de lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Emílio g. Médici

Antônio Dias Leite Júnior