DECRETO Nº 68.034, DE 11 DE JANEIRO DE 1971.

Da nova redação ao parágrafo 5º do artigo 9º do Decreto nº 63.914, de 26 de dezembro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 81, da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto nº 63.914, de 26 de dezembro de 1968 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Os representantes federais serão designados por portaria do Ministro de Estado da Educação e Cultura.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. médici

Jarbas G. Passarinho