Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO Nº 68.034, DE 11 DE JANEIRO DE 1971.
Da nova redação ao parágrafo 5º do artigo 9º do Decreto nº 63.914, de 26 de dezembro de 1968.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 81, da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 9º do Decreto nº 63.914, de 26 de dezembro de 1968 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Os representantes federais serão designados por portaria do Ministro de Estado da Educação e Cultura.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. médici
Jarbas G. Passarinho