DECRETO Nº 68.055, DE 13 DE JANEIRO DE 1971.

Altera o Regulamento da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º É aprovada a nova redação do Regulamento da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, que a este acompanha.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barboza

REGULAMENTO DA ORDEM NACIONAL DO CRUZEIRO DO SUL

CAPÍTULO I

Dos graus

Art. 1º A Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, restabelecida pelo Decreto nº 22.165, de 5 de dezembro de 1932, alterado pelo Decreto nº 1.424, de 17 de julho de 1939, regulamentada, inicialmente, pelo Decreto nº 22.610, de 4 de abril de 1933, alterado pelo Decreto nº 14.265, de 14 de dezembro de 1943, destinada a galardoar as pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que se tenham tornado dignos do reconhecimento da Nação Brasileira, consta dos seguintes graus:

a) Grande-Colar

b) Grã-Cruz

c) Grande Oficial

d) Comendador

e) Oficial

f) Cavaleiro

CAPÍTULO II

Da Condecoração

Art. 2º A insígnia da Ordem é uma estrela de cinco braços esmaltados de branco e orlados de prata dourada, assentada sobre uma coroa e encimada por uma grinalda, ambas feitas de folhas de fumo e café, tendo, no centro, em campo azul celeste, a constelação do Cruzeiro do Sul, esmaltada de branco e, na circunferência, em círculo azul ferrete, a legenda BENEMERENTIUM PREMIUM, em ouro polido. No reverso, a efígie da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, conforme os desenhos anexos.

Art. 3º O Grande-Colar consta da insígnia pendente de um colar de duas correntes de prata dourada, encimada por uma estrela de cinco pontas, de tamanho grande, esmaltada de branco e orlada de prata dourada; o referido colar é ornado, alternadamente, de folhas de fumo e café e de estrelas de cinco pontas, de tamanho menor, esmaltadas de branco e orladas de prata dourada. A Grã-Cruz consta da insígnia pendente de uma faixa de cor azul celeste, passada a tiracolo, da direita para a esquerda, e de uma placa em prata dourada com a mesma insígnia, a qual deve ser usada do lado esquerdo do peito. O Grande Oficialato consta da insígnia pendente de uma fita colocada em volta do pescoço e da placa em prata. A Comenda consta da insígnia pendente de uma fita colocada em volta do pescoço. O Oficial e o Cavaleiro, da insígnia pendente de uma fita colocada ao lado esquerdo do peito, sendo a do primeiro dourada, com uma roseta na fita, e a do segundo em prata.

Parágrafo único. No traje diário, os agraciados com a Grã-Cruz, Grande Oficialato e Comenda podem usar, na lapela, uma roseta com as cores da Ordem sobre fita de metal dourado, prateado-dourado e prateado, respectivamente; os agraciados com Oficial, podem usar na lapela, uma roseta e os Cavaleiros, uma fita estreita.

CAPÍTULO III

Do Conselho

Art. 4º O Conselho da Ordem é integrado pelo Presidente da República, pelo Ministério de Estado das Relações Exteriores, pelo Ministro de Estado da Marinha, pelo Ministro de Estado do Exército, pelo Ministro de Estado da Aeronáutica e pelo Secretário-Geral de Política Exterior.

§ 1º O presidente da República e o Ministro de Estado das Relações Exteriores são, respectivamente, o Grão-Mestre e o Chanceler da Ordem.

§ 2º O Chefe do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores é o Secretário da Ordem.

Art. 5º Compete ao Conselho aprovar ou rejeitar as propostas que lhe foram encaminhadas, velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do presente Regulamento, propor as medidas que se tornarem indispensáveis ao bom desempenho de suas funções, redigir o seu regimento interno, aprovar as alterações do Regulamento e suspender ou cancelar o direito de usar a insígnia por qualquer ato incompatível com a dignidade da Ordem.

Parágrafo único: O Conselho da Ordem que tem sede no Ministério das Relações Exteriores, se reúne anualmente entre 15 e 30 de julho, podendo, em casos excepcionais, ser convocado para reuniões extraordinárias.

CAPÍTULO IV

Da Admissão e da Promoção na Ordem

Art. 6º A admissão e a promoção na Ordem obedecem ao seguinte critério:

Grande-Colar - destinado exclusivamente a Chefes de Estado em circunstância que justifique esse especial agraciamento.

Grã-Cruz - a Chefes de Estado, Chefes de Governo Príncipes de Casas Reinantes, Presidente do Poder Legislativo, Presidentes das Cortes Supremas de Justiça, Ministros de Estado, Embaixadores, Governadores, Almirantes, Marechais, Marechais-do-Ar, Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército, Tenentes-Brigadeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.

Grande Oficialato - a Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários, Presidentes de Câmaras Legislativas, Presidentes de Tribunais de Justiça, Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão, Majores-Brigadeiros, Ministros-Conselheiros de Embaixada e outras personalidades de hierarquia equivalente.

Comenda - a Encarregados de Negócios efetivos, Conselheiros de Embaixada ou Legação, Membros de Parlamento e das Cortes de Justiça, Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada, Brigadeiros-do-Ar, Cônsules-Generais, Presidentes de Associações Literárias, Científicas, Culturais e Comerciais, Professores Catedráticos, Cientistas e outras personalidades de hierarquia equivalente.

Oficial - a Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação, Oficiais Superiores das Forças Armadas, Juizes de Primeira Instância, Promotores Públicos, Escritores, Artistas, Membros de Associações Literárias, Científicas ou Comerciais, Professores de Universidades e outras personalidades de hierarquia equivalente.

Cavaleiro - a Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legislação, Cônsules de carreira, Adidos Civis, Oficiais das Forças Armadas, Professores de curso secundário, Artistas, Desportistas e outras personalidades de hierarquia equivalente.

§ 1º Em casos excepcionais, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pode recomendar a concessão de um grau acima.

§ 2º Não há limitação de vagas na Ordem.

Art. 7º Respeitado o princípio da reciprocidade, os diplomatas e cônsules de carreira estrangeiros que tiverem servido no Brasil por mais de dois anos e se tenham tornado merecedores do reconhecimento nacional, podem receber, ao partir em caráter definitivo, as insígnias e os diplomatas dos graus que lhes corresponderem.

§ 1º Enquanto acreditados no Brasil, só podem ser admitidos na Ordem em casos especiais, como, por exemplo, em decorrência de visita oficial do Chefe de Estado, Chefe de Governo ou Ministro das Relações Exteriores dos seus respectivos países.

§ 2º Podem ser igualmente admitidos na Ordem os diplomatas e cônsules de carreira estrangeiros que estiverem servindo no Brasil por mais de dez anos consecutivos e tiverem prestado relevantes serviços á Nação.

Art. 8º Por ocasião de visita oficial de Chefe de Estado, Chefe de Governo ou Ministro das Relações Exteriores estrangeiros ou de visita de alta personalidade estrangeira ao Brasil, bem como por ocasião de visita oficial do Presidente da República ou do Ministro de Estado das Relações Exteriores ao estrangeiro, o Presidente da República, Grão-Mestre da Ordem, e o Ministro do Estado das Relações Exteriores, Chanceler da Ordem, podem conceder condecorações, sem que seja necessário ouvir os membros do Conselho.

Art. 9º Os membros da Ordem só podem ser promovidos ao grau imediato, quando tiverem prestado novos e relevantes serviços à Nação, respeitado o interstício de três anos.

CAPÍTULO V

Das Propostas

Art. 10. São privativas dos membros do Conselho as propostas de admissão e promoção na Ordem.

Art. 11. Os Governadores dos Estados da União e dos Territórios Federais encaminham ao Ministro de Estado das Relações Exteriores as sugestões de admissão ou promoção de estrangeiros residentes nos seus respectivos Estados e Territórios, a serem consideradas pelo Conselho da Ordem.

Art. 12. Quando se tratar de pessoas residentes no estrangeiro, as sugestões de admissão ou promoção na Ordem são feitas pelos chefes das Missões diplomáticas ou Repartições consulares de carreira brasileiras e são encaminhadas ao Conselho da Ordem pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Art. 13. Todas as propostas para admissão e promoção na Ordem devem conter o nome completo do candidato, sua nacionalidade, profissão, dados biográficos, indicação dos serviços prestados, grau proposto, relação das condecorações que possuir e nome do proponente.

Art. 14. As propostas de admissão e promoção na Ordem devem dar entrada na Secretaria do Conselho até 30 de junho, com vistas aos trabalhos preliminares e ao julgamento do Conselho.

Art. 15. As propostas de admissão e promoção de diplomatas e cônsules de carreira estrangeiros não são submetidas ao Conselho da Ordem, sendo regidas pelo princípio da reciprocidade. Em casos excepcionais, o Ministro de Estado das Relações Exteriores pode recomendar ao Presidente da República a derrogação da reciprocidade.

CAPÍTULO VI

Das Nomeações

Art. 16. As nomeações para a Ordem são feitas por Decreto do Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre, referendadas pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, depois de as respectivas propostas serem aprovadas pelo Conselho da Ordem.

Art. 17. Lavrado o Decreto de nomeação, o Ministro de Estado das Relações Exteriores manda expedir o competente diploma, que é assinado por ele ou pelo Chefe do Cerimonial, na qualidade de Secretário da Ordem.

CAPÍTULO VII

Da entrega das Confederações

Art. 18. Os agraciados com o Grande-Colar recebem as insígnias das mãos do Presidente da República, de acordo com o cerimonial previamente estabelecido.

Parágrafo único. No estrangeiro, a entrega pode ser feita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores ou por um Embaixador Extraordinário, designado para esse fim.

Art. 19. Quando se tratar de pessoas residentes nos Estados da União ou Territórios Federais, a entrega das insígnias e dos respectivos diplomas pode ser feita pela autoridade designada pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, na sua qualidade de Chanceler da Ordem.

Art. 20. Quando se tratar de pessoas residentes no estrangeiro, a entrega das insígnias e dos respectivos diplomas é feita pelos Chefes das Missões diplomáticas ou Repartições consulares de carreira brasileiras.

CAPÍTULO VIII

Do livro de Registros

Art. 21. O Conselho da Ordem tem um livro de registro, rubricado pelo Secretário, no qual são inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos membros da Ordem, a indicação do grau e os respectivos dados biográficos.

Mário Gibson Barboza