DECRETO Nº 68.136, DE 29 DE JANEIRO DE 1971.

Dispõe sobre reserva de acidentes não liquidados das Sociedades de Seguros que operam no ramo de Acidentes do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º As Sociedades Seguradoras, que operam no ramo de Acidentes do Trabalho, cujas carteiras se encontrem em liquidação, por força da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967, relativa à integração do seguro de Acidentes do Trabalho na Previdência Social, continuam obrigadas a constituir Reservas Técnicas de acidentes não liquidados.

Art. 2º No exercício de 1970, o cálculo desta reserva obedecerá aos critérios de apuração estabelecido pelo art. 27 do Decreto nº 81.809, de 5 de junho de 1945, exceto para os casos de incapacidade permanente, cuja avaliação corresponderá a 25% do custo médio dos acidentes liquidados a esse título, no referido exercício de 1970.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 63.949, de 31 de dezembro de 1968 e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de janeiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Marcus Vinícius Pratini de Moraes