DECRETO Nº 68.162, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1971.
Reduz alíquotas de imposto sobre produtos industrializados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a autorização contida no artigo 16 do Decreto-lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, e no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 5.368, de 1º de dezembro de 1967,
decreta:
Art. 1º Os produtos classificados nas posições 58.01, 58.02 e 58.03, da Tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, ficam sujeitas à alíquotas de 16% (dezesseis por cento).
Art. 2º O artigo 1º Decreto nº 66.010, de 30 de dezembro de 1969, passa a vigorar, a partir de 1º de fevereiro de 1971, com a seguinte redação:
"Art. 1º O valor tributável dos produtos da posição 24.02, inciso 2 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 61.514, de 12 de outubro de 1967, é de 17,903% em relação ao preço de venda no varejo, sendo de 11,33%, sobre esse preço a margem do varejista".
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
emílio g. médici
Antônio Delfim Netto