DECRETO Nº 68.168, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1971.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o terreno situado na confluência das Ruas Monsenhor Lopes e Arlindo Nogueira, integrante de imóvel da Avenida Frei Serafim, em Teresina, Estado do Piauí, e benfeitorias existentes no mesmo, necessário à construção da estação terminal de microondas daquela cidade, integrante do Sistema Nacional de Telecomunicações, a cargo da Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista a autorização constante do Decreto-lei nº 1.151 de 4 de fevereiro de 1971,
decreta:
Art. 1º É declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, com fundamento da letra "h", do artigo 5º, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, o terreno foreiro municipal situado na confluência das Ruas Monsenhor Lopes e Arlindo Nogueira, com a área de 1.645,6375m2 (hum mil seiscentos e quarenta e cinco metros quadrados e setenta e cinco centímetros quadrados), medindo 42,25m (quarenta e dois metros e vinte e cinco centímetros) de frente para a Rua Monsenhor Lopes e 38,95m (trinta e oito metros e noventa e cinco centímetros) de fundos, esquina com a Rua Arlindo Nogueira, desmembrado de um lote maior porção situado no terceiro quarteirão urbano, série norte da Avenida Frei Serafim, em Teresina, Estado do Piauí, sendo foreiros o Dr. Luiz Fortes Batista, Antonieta Ferraz, no qual há uma garagem construída de alvenaria, medindo cerca de 3.60m (três metros e sessenta centímetros) de frente por 5,00m (cinco metros) de fundos, de propriedade dos foreiros do imóvel, tudo de acordo com o que consta no Processo nº 2.937-70 do Ministério das Comunicações.
Art. 2º Fica autorizada a Empresa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, a promover, na forma de legislação vigente, com seus recursos próprios, a desapropriação do referido terreno e benfeitorias existentes no mesmo.
Art. 3º A desapropriação a que se refere o presente Decreto é considerada urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
emílio g. médici
Hygino C. Corsetti