decreto nº 68.289, de 26 de fevereiro de 1971.
Revoga o Decreto nº 50.792, de 15 de junho de 1961, outorga concessão e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 150 do Código de Águas,
CONSIDERANDO que o Decreto número 50.792, de 15 de junho de 1961, outorgou concessão à Prefeitura Municipal de Ituêta para distribuir energia elétrica na sede do Município de Ituêta, no Estado de Minas Gerais;
CONSIDERANDO que mencionada Prefeitura está de acordo em transferir para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão dos serviços de energia da sede do Município de Ituêta,
decreta:
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 50.792, de 15 de junho de 1961, que outorgou à Prefeitura Municipal de Ituêta concessão para distribuir Energia elétrica na sede de Minas Gerais.
Art. 2º É outorgada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. concessão para distribuir energia elétrica no Município de Ituêta, Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a estabelecer os sistemas de transmissão e distribuição constantes dos projetos aprovados.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.
Art. 4º A Concessionária concluirá as obras no prazo que for fixado no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias,
§ 1º A concessionária focará sujeita a multa diária de até, Cr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros), pela observância do prazo fixado, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º O prazo referido pelo artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 6º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão á União.
Art. 7º A Concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob a pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 8º Os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva dos serviços de energia elétrica operados pela concessionária anterior, ficam desvinculadas da concessão, não podendo ser efetivada a sua retirada de serviço a não ser quando da sua substituição por equipamento equivalente, a ser instalado pela nova concessionária.
Art. 9º A Prefeitura Municipal de Ituêta fica obrigada a requerer, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a concessão ou autorização federal necessária para destinar o acervo desvinculado ao seu uso privativo ou a comunicar, no mesmo prazo, a desmontagem e retirada dos mencionados bens, em caráter definitivo.
Art. 10. O não cumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará a Prefeitura Municipal de Ituêta à penalidade prevista no parágrafo único do artigo 181, do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957.
Art. 11. Os eventuais adquirentes do acervo desvinculado ficam sujeitos ao cumprimento das determinações contidas no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.
Art. 12. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
emílio g. médici
Antônio Dias Leite Júnior
Retificação
decreto nº 68.289, de 26 de fevereiro de 1971.
Revoga o Decreto nº 50.792, de 15 de junho de 1961, outorga concessão e dá outras providências.
Na publicação feita no Diário Oficial de 1º de março de 1971, na página nº 1.521, 3º coluna, artigo 4º, parágrafo 1º.
Onde se lê:
... Fixado, na Legislação de Energia...
Leia-se:
... Fixado, na forma da Legislação de Energia,...