DECRETO Nº 68.296, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1971.

Regulamenta o Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969, que instituiu a Taxa Rodoviária Única.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º A Taxa Rodoviária Única, instituída pelo Decreto-lei nº 999, é devida por todos os proprietários de veículos automotores que se registrem ou licenciem para circular no território nacional.

Art. 2º Os valôres a serem cobrados dos contribuintes da taxa prevista no artigo anterior serão fixados em Tabela que o Ministro dos Transportes, por, proposta do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, baixará anualmente, produzindo efeitos no ano seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial da União.

§ 1º Na fixação do valor a ser cobrado dos proprietários de veículos automotores, levar-se-á em conta, como base de cálculo, o pêso, a capacidade de transporte e o modelo de tal modo que seu valor não ultrapasse de 2% (dois por cento) do valor venal do veículo.

§ 2º Entende-se por valor venal:

a) Para os veículos novos de fabricação nacional, o das tabelas dos fabricantes de data mais próxima daquela da Portaria do Ministro dos Transportes;

b) Para os Veículos novos importados, o apurado junto a importadores indôneos, em publicação especializadas e junto aos órgãos públicos que fiscalizem e controlem as importações;

c) Para os veículos usados, o valor médio apurado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, segundo pesquisas que efetuará em publicações especializadas, bolsas de veículos, órgão públicos de controle, registro e tributação de transações com veículos usados.

§ 3º É considerado veículo nôvo o registrado e licenciado pela primeira vez no Brasil.

Art. 3º Nenhum outro tributo, além da Taxa Rodoviária Única, incidirá sobre o registro e licenciamento de veículos automotores para circular em todo o território nacional.

Parágrafo único. É vedada a cobrança de quaisquer taxas remuneratórias de serviços, administração e emolumentos, além do valor fixado na Tabela referido no artigo 2º.

Art. 4º A Taxa Rodoviária Única será arrecadada pelos órgãos competentes dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal e será cobrada, anualmente, do proprietário, por veículo que registre e licencie.

§ 1º O comprovante conferido pelos órgãos arrecadadores do pagamento de taxa Rodoviária Única é intransferível, exceto para outro veículo do mesmo proprietário.

§ 2º No caso de registro de outro veículo, de maior valor, o contribuinte recolherá a diferença, obedecido o disposto no Art. 6º.

Art. 5º É o seguinte o calendário nacional de renovação anual de registro e licenciamento de veículos automotores:

I - Veículo com placa de identificação terminada nos algarismos 1, 2 e 3 até o dia 31 de março de cada ano;

II - Veículo com placa terminada nos algarismos 4, 5 e 6, até o dia 30 de junho;

III - Veículo com placa cujo algarismos seja 7, 8, 9, e 0, até o dia 31 de outubro.

Parágrafo único. Exceto para registro inicial de veículo, admitir-se-á, a requerimento do contribuinte, do parcelamento do valor devido da Taxa Rodoviária Única em prestações não excedentes a três. Neste caso o licenciamento anual só será definitivo após o último pagamento, que deverá ser efetuado dentro dos prazos previstos neste artigo.

Art. 6º O registro e licenciamento iniciais de veículos automotores, quando feito até 31 de março de cada ano, ensejará o pagamento integral do valor anual da Taxa Rodoviária Única previsto na Tabela em vigor, para o modelo de veículo. O registro e licenciamento dentro de cada trimestre subseqüente, determinará a dedução de ¼ do valor da taxa, por trimestre.

Art. 7º São isentos do pagamento da Taxa Rodoviária Única:

a) A União, os Territórios, o Distrito Federal, os Estados, os Municípios e respectivos Autarquias, bem como as sociedades de economia mista ou empresas estatais, quando subvencionadas pela União, Territórios, Distrital Federal, Estados Federal, Estados e Municípios;

b) As Instituições de Caridade reconhecidas como de utilidade pública pela União, Estados, Territórios ou Distrito Federal, desde que comprovem, mediante documento extraído de registro público, que não exercem atividades lucrativas;

c) Os proprietários de veículos empregados em serviços agrícolas, quando aos veículos que transitarem tão somente dentro dos limites de suas propriedades, ou quando, transitado por vias públicas, não sejam utilizados em transporte de natureza comercial, entendido êsse como envolvendo pagamento de qualquer espécie pelo uso de veículo;

d) Os turistas estrangeiros, portadores de "Certificados Internacionais de circular e conduzir", pelo prazo estabelecido nesses certificados, mas nunca superior a um ano, desde que haja reciprocidade;

e) As Embaixadas, os Consulados, os Escritórios ou Agências Estrangeiras, acreditadas junto ao Governo Brasileiro com o direito a tratamento diplomático, comprovada a isenção por documento a ser fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores e respeitando o princípio de reciprocidade;

f) Os proprietários de ambulância, quando aos veículos dessa natureza utilizados em serviços de transporte de pessoas sob atendimento médico e desde que o transporte não se inclua como parte do custo dos serviços médicos prestados;

g) Os proprietários de máquinas agrícolas e de terraplenagem, desde que não circulem em vias públicas.

§ 1º As sociedades de economia mista e emprêsas previstas na alínea "a" dêste artigo, para fazerem jus à isenção, arrecadadora, a existência da subvenção, instruindo seu pedido com exemplar da Lei Orçamentária que a consigne e aviso de crédito bancário da mesma.

§ 2º As inserções de que trata êste artigo serão reconhecidas pelos órgãos arrecadadores dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, mediante a expedição ao proprietário de um certificado de isenção.

Art. 8º Os proprietários ou possuidores de veículos automotores, que, depois da época de pagamento da Taxa Rodoviária Única, transitarem sem o comprovante dêsse pagamento, ficarão sujeitos a multa igual ao valor do maior salário-mínimo vigorante no país, sem prejuízo da retenção do veículo.

Parágrafo único. O pagamento espontâneo da Taxa Rodoviária Única fora dos prazos previstos no artigo 5º sujeita o proprietário ao pagamento de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do último dia previsto para registro e licenciamento.

Art. 9º Os órgãos arrecadadores procederão, de ofícios ou a requerimento dos interessados, às devoluções dos pagamentos indevidos ou valôres cobrados em excesso. Os recursos de qualquer natureza, que digam respeito à Taxa Rodoviária Única, serão decididos pelas instâncias tributárias próprias dos Estados, Territórios e Distrito Federal.

Art. 10. Os Estados, Territórios e o Distrito Federal entregarão ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem por intermédio do Banco do Brasil, 40% do que arrecadarem da Taxa Rodoviária Única.

Parágrafo único. A quota prevista neste artigo será depositada à conta e ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem no Banco do Brasil S.A. até o vigésimo dia útil do mês subseqüente ao da arrecadação.

Art. 11. A parcela destinada aos Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios será rateada na forma previstas nas respectivas legislações, atendido o disposto no parágrafo único do artigo 5º com a destinação determinada no artigo 6º - ambos do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969.

Art. 12. Os Estados, Territórios e Distrito Federal, por suas entidades arrecadadoras, comunicarão trimestralmente, até o vigésimo dia útil após o trimestre vencido, aos Distritos Rodoviários Federais do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, que tenham jurisdição no local o seguinte:

a) o total arrecadado até o último dia útil do trimestre e o número de veículos registrados no mesmo, especificado a arrecadação e o número do veículos por município;

b) as datas e valôres dos depósitos efetuados no Banco do Brasil S.A., à conta ordem do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

c) os valôres das parcelas entregues aos diversos órgãos respectivos, mês a mês.

Parágrafo único. Os dados indicados neste artigo, quanto ao registro de veículos, serão considerados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para atualização dos cálculos de rateio das quotas dos Municípios, no Impôsto sôbre Combustíveis e Lubrificantes Líquidos e Gasosos.

Art. 13. Competente ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem fiscalizar a execução dêste Decreto.

Art. 14. Aos Estados, Territórios e Distrito Federal, sem prejuízo da fiscalização do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, prevista no artigo anterior, incubem, nas suas respectivas jurisdições, fiscalizar a arrecadação da Taxa Rodoviária Única e a correta aplicação da sua quota-parte segundo as prescrições do Decreto-lei nº 999, de 21 de outubro de 1969 e da legislação própria.

Art. 15. Os órgãos dos Estados, dos Territórios ou do Distrito Federal com atribuição para, nos têrmos da legislação de trânsito, registrar e licenciar veículos para circular no território nacional, não concederão alteração de registro ou registro posterior ao inicial, nem concederão renovação anual da licença quando os seus proprietários se acharem em débito para com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (artigo 125 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito).

Art. 16. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Mário David Andreazza