DECRETO Nº 68.316, DE 4 DE MARÇO DE 1971.
Autoriza o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro a encampar os bens e instalações vinculados a serviços públicos de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acôrdo com o artigo 167 do Código de Águas;
CONSIDERANDO que interêsse público relevante reclama a encampação dos bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica, nos distritos de Bom Jesus de Itabapoana e Carabuçu, município de Bom Jesus de Itabapoana, e nos distritos de Santa Maria e Santo Eduardo, município de Campos, todos no Estado do Rio de Janeiro,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro a encampar os bens e instalações vinculados aos serviços de energia elétrica nos distritos de Bom Jesus de Itabapoana e Carabuçu, município de Bom Jesus de Itabapoana, e nos distritos de Santa Maria e Santo Eduardo, município de Campos, todos no Estado do Rio de Janeiro, dos quais é titular a Emprêsa Luz e Fôrça de Itabapoana Ltda., respectivamente, pelo Decreto nº 34.383, de 27 de outubro de 1953, no distrito de Bom Jesus de Itabapoana, e Decreto nº 48.416, de 24 de junho de 1960, nos distritos de Carabuçu, Santa Maria e Santo Eduardo.
Art. 2º Compete ao Govêrno do Estado do Rio de Janeiro o pagamento de indenização dos bens e instalações encampados, na forma da lei.
Art. 3º O Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, após a imissão na posse dos bens e instalações, administrará, diretamente ou através da Centrais Elétricas Fluminense S.A., os serviços públicos de energia elétrica nos distritos relacionados no artigo 1º, até a outorga de concessão.
§ 1º Durante a administração provisória a que se refere êste artigo, serão utilizadas pela entidade administradora as tarifas fixadas para a Centrais Elétricas Fluminense S.A.
§ 2º Fica autorizado o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro, a proceder, diretamente ou através da Centrais Elétricas Fluminense S.A., aos melhoramentos e reformas capazes de assegurar uma adequado serviço de energia elétrica aos referidos distritos.
§ 3º A execução das obras a que se refere o parágrafo anterior fica condicionada à prévia aprovação dos respectivos projetos, pela Diretora da Divisão de Energia Elétrica e Concessões, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.
Art. 4º O Govêrno do Estado do Rio de Janeiro diretamente ou por intermédio da Centrais Elétricas Fluminense S.A., deverá requerer a concessão, após efetivar-se a encampação resultante de sentença judicial passada em julgado.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
RETIFICAÇÃO
DECRETO Nº 68.316, DE 4 DE MARÇO DE 1971.
Autoriza o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro a encampar os bens e instalações vinculados a serviços públicos de energia elétrica no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Na publicação feita no Diário oficial de 5 de março de 1971, 1ª página, 1ª coluna, Artigo 3º, parágrafo 2º,
Onde se lê:
... de assegurar uma adequado...
Leia-se:
... de assegurar um adequado...