DECRETO Nº 68.322, DE 8 DE MARÇO DE 1971.

Altera o artigo 5º ao Decreto número 63.433, de 16 de outubro de 1968, que regulamenta a exportação temporária de produtos nacionais e nacionalizados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O artigo 5º do Decreto nº 63.433, de 16 de outubro de 1968 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º O regime de que trata este Regulamento poderá ser aplicado, desde que sob autorização da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX):

a) ao minérios e metais, com impurezas, para fins de recuperação e beneficiamento no exterior;

b) a outros casos, inclusive animais reprodutores enviados ao exterior para cobertura, em estação de monta, com retôrno cheia, no caso de fêmea, e/ou com cria ao pé, bem como animais para outras finalidades, no interesse do comércio exterior brasileiro.

Parágrafo Único. No caso do item b, quando se tratar de animais, o prazo final de permanência no exterior poderá ser superior a um ano.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de março de 1971, 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto