DECRETO Nº 68.324, DE 9 DE MARÇO DE 1971.

Aprova o plano de regularização do rio Paraíba e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o plano de obras de regularização do rio Paraíba, apresentado pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia, em 26 de abril de 1966, denominado Terceiro Plano Reformulado, exclusive no que se refere às obras de derivação de águas para a vertente atlântica e à construção da usina hidroelétrica de Caraguatatuba.

Art. 2º O programa de obras a realizar compreende duas etapas, sendo a primeira correspondente ao reservatório de Paraibuna-Paraitinga e a segunda ao reservatório de Buquira.

Parágrafo único. As obras da primeira etapa serão realizadas no prazo de quatro anos, e as da segunda etapa, quando determinado pelo Govêrno Federal.

Art. 3º Tendo em vista a finalidade das obras, de interêsse do Govêrno Federal, do Govêrno do Estado de São Paulo, do Govêrno do Estado do Rio de Janeiro e da Light - Serviços de Eletricidade S.A., a responsabilidade financeira pela execução da primeira etapa, referente ao reservatório de Paraibuna-Paraitinga, fixa fixada nas seguintes proporções:

a) 24,5% (vinte e quatro e meio por cento), a cargo do Govêrno Federal;

b) 24,5% (vinte e quatro e meio por cento), a cargo do Govêrno do Estado de São Paulo;

c) 10% (dez por cento), a cargo do Govêrno do Estado do Rio de Janeiro;

d) 41% (quarenta e um por cento), a cargo da Light - Serviços de Eletricidade S.A.

Parágrafo único. Serão computados no orçamento do dispêndio global referente à primeira etapa, como contribuição do Govêrno do Estado de São Paulo, os gastos devidamente justificados, já realizados por êsse Govêrno, com o canteiro de obras e serviços preliminares referentes ao reservatório de Paraibuna-Paraitinga.

Art. 4º Caberá ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia:

- promover a celebração de convênio entre as partes interessadas, de modo a que fique regulada a forma pela qual se cumprirá o disposto nesse Decreto;

- propor os atos a serem expeditos pelo Govêrno Federal para regularização das obras realizadas e a serem executadas.

Art. 5º Realizado o investimento correspondente às obras a seu cargo (artigo 3º), a Light - Serviços de Eletricidade S.A. ficará, para todos os efeitos, desobrigada dos compromissos referidos no item IX do programa de obras aprovado pelo Decreto nº 18.588, de 11 de maio de 1945, modificado pelo Decreto nº 20.657, de 26 de fevereiro de 1946.

Parágrafo único. O dispêndio realizado, de acôrdo com o estabelecido neste artigo, será incluído no ativo imobilizado para fins de remuneração legal.

Art. 6º É mantida a autorização concedida a Light - Serviços de Eletricidade S.A. pelo Decreto número 18.588, de 11 de maio de 1945, modificado pelo Decreto nº 20.657, de 26 de fevereiro de 1946, para o desvio de águas do rio Paraíba, em Santa Cecília, até o máximo de 160 m³/s (cento e sessenta metros cúbicos por segundo).

Art. 7º A operação dos reservatórios, bem como o desvio de águas do Paraíba pela Light - Serviços de Eletricidade S.A., ficam condicionados à manutenção da descarga mínima permanente a jusante de Santa Cecília de 90 m³/s (noventa metros cúbicos por segundo), a partir da data em que estiver concluída a primeira etapa do programa de obras de regularização referida neste Decreto.

Art. 8º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica proporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação dêste Decreto, as normas de operação dos reservatórios integrantes do plano de regularização de que trata êste Decreto, ouvidos os Governos dos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, bem como as emprêsas concessionárias dos aproveitamentos hidroelétricos localizados no Vale do Rio Paraíba.

Parágrafo Único. As normas referidas neste artigo serão aprovadas pelo Ministro das Minas e Energia.

Art. 9º Ficam transferidos da Comissão do Vale do Paraíba - COVAP, do Ministério do Interior para o Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia, as atribuições relacionadas com o plano de regularização do rio Paraíba, a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 63.794, de 12 de dezembro de 1968.

Art. 10. As despesas de responsabilidade do Govêrno Federal, decorrentes da execução dêste Decreto, no presente exercício, serão atendidas à conta do crédito consignado no Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1971, Lei número 5.628, de 1 dezembro de 1970, conforme a seguir discriminado: Artigo 3º; Anexo II; Subanexo 28.00 - Encargos Gerais da União; Unidade Orçamentária 28.02 - Recursos sob a supervisão do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral; Projeto 28.02.18.00.1.023 - Financiamento de Atividades e Projetos Prioritários.

Parágrafo Único. Nos exercícios subsequentes, as despesas do Govêrno Federal serão atendidas à conta de dotações orçamentárias consignadas especificamente para atender ao programa de obras de regularização do rio Paraíba.

Art. 11. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti