DECRETO Nº 68.330, DE 9 DE MARÇO DE 1971.

Fixa a lotação dos cargos da carreira de Procurador da República, do Quadro de Pessoal do Ministério Público Federal, ampliado pela Lei número 5.639, de 3 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 7.184-70, da Presidência da República,

decreta:

Art. 1º A carreira de Procurador da República, do Quadro de Pessoal do Ministério Público Federal, é constituída de cento e quarenta e cinco (145) cargos assim classificados:

Primeira Categoria - cinqüenta e oito (58)

Segunda Categoria - quarenta e seis (46)

Terceira Categoria - quarenta e um (41)

Art. 2º A lotação dos cargo de Procurador da República fica distribuída da seguinte forma:

ÓRGÃOS E LOCALIDADES

CATEGORIAS

 

Total

Procuradoria-Geral e Subprocuradoria-Geral da República ...................

21

13

6

40

Procuradoria da República no Distrito Federal .......................................

2

2

2

6

Procuradorias da República nos Estados de:

 

 

 

 

São Paulo ...............................................................................................

9

6

2

17

Guanabara ..............................................................................................

10

1

2

13

Minas Gerais ...........................................................................................

3

2

4

9

Rio Grande do Sul ..................................................................................

3

2

4

9

Bahia .......................................................................................................

2

2

2

6

Pernambuco ............................................................................................

2

2

2

6

Paraná ....................................................................................................

2

2

2

6

Ceará ......................................................................................................

2

1

1

4

Rio de Janeiro .........................................................................................

2

1

1

4

Alagoas ...................................................................................................

-

1

1

2

Amazonas ...............................................................................................

-

1

1

2

Espirito Santo ..........................................................................................

-

1

1

2

Goiás.......................................................................................................

-

1

1

2

Maranhão ................................................................................................

-

1

1

2

Mato Grosso ...........................................................................................

-

1

1

2

Pará ........................................................................................................

-

1

1

2

Paraíba ...................................................................................................

-

1

1

2

Piauí ........................................................................................................

-

1

1

2

Rio Grande do Norte ...............................................................................

-

1

1

2

Santa Catarina ........................................................................................

-

1

1

2

Sergipe ....................................................................................................

-

1

1

2

Acre .........................................................................................................

-

-

1

1

 

58

46

41

145

Art. 3º Cada Procuradoria da República terá um Procurador-Chefe, escolhido entre os Procuradores que nela servirem, que o Procurador-Geral da República designará e dispensará livremente, e ao qual caberá a direção administrativa da Procuradoria e a supervisão e coordenação dos encargos técnico-profissionais afetos aos demais Procuradores.

§ 1º Ao Procurador da República em exercício no Estado do Acre caberá a direção administrativa da Procuradoria.

§ 2º Sem prejuízo das atribuições gerais de supervisão e coordenação, e da faculdade de avocarem processos ou encargos técnico-profissionais distribuídos a outros Procuradores, os Procuradores-Chefes das Procuradorias da República nos Estados de São Paulo, Guanabara, Minas Gerais e rio Grande do Sul poderão ser dispensados pelo Procurador-Geral da República de concorrer a distribuição desses processos ou encargos.

Art. 4º Fica abolida a numeração ordinal de Procuradores lotados nas Procuradorias da República dotadas de mais de um cargo.

Parágrafo único. A distribuição dos processos ou encargos tecnico-profissionais e a atribuição de privatividade, onde convier, para as causas criminais, serão reguladas pelo Procurador-Geral da República ou, até a expedição do competente ato normativo, efetivadas mediante critérios que cada Procurador-Chefe estabelecerá e submeterá à sua aprovação.

Art. 5º Nos Territórios Federais será observado o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951.

Art. 6º A Procuradoria-Geral da República enviará ao órgão central do Sistema de Pessoal, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a relação dos funcionários de que necessita para os serviços das Secretarias dos órgãos do Ministério Público Federal, com indicação precisa do quantitativo indispensável, da localização geográfica e da respectiva categoria funcional, a fim de ser providenciada a redistribuição, na forma da legislação em vigor, de funcionários de outros órgãos da Administração Federal considerados desnecessários aos respectivos serviços.

Parágrafo único. Enquanto não forem atendidas pela forma estabelecida no artigo 3º da Lei nº 5.639, de 3 de dezembro de 1970, as necessidades de pessoal para o desempenho dos serviços das Secretarias dos órgãos do Ministério Público Federal, fica o Procurador-Geral da República autorizado a requisitar, prioritariamente, servidores de outros órgãos da Administração Federal direta e indireta e do complexo administrativo do Distrito Federal direta e indireta e do complexo administrativo do Distrito Federal, excluídos os dos órgãos integrantes da Presidência da República.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid