DECRETO Nº 68.331, de 9 de março de 1971.

Atribui ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, a responsabilidade pela realização de obras de regularização do rio Paraíba, no Estado de São Paulo, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e no termo do Código de Águas,

DECRETA:

Art. 1º É atribuída ao Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo, a responsabilidade pela realização de obras relativas à 1º (primeira) etapa de regularização do rio Paraíba, mediante a construção de barragens e obras complementares à constituição de reservatório de Paraibuna-Paratinga, no Estado de São Paulo, conforme estabelecido no Decreto nº 68.324, de 9 de março de 1971.

Parágrafo Único. As obras a que se refere este artigo se destinam à regularização das descargas do Rio Paraíba.

Art. 2º O Departamento de Águas e Energia Elétrica do estado de São Paulo fica obrigado a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º O Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo fica obrigado a submeter à aprovação do Ministro das Minas e Energia, no prazo de 120 dias, o projeto das obras a que se refere o artigo 1º.

Art. 4º O Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo concluíra as obras a que se refere o artigo 1º no prazo de 4 (quatro) anos contados da publicação do presente Decreto.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antonio Dias Leite Júnior