DECRETO Nº 68.332, DE 9 DE MARÇO DE 1971.

Outorga à Centrais Elétricas de São Paulo S.A. concessão para o aproveitamento Hidráulico dos rios Paraibuna e Paraitinga, no Estado de S. Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140, letra b e 150 do Código de Águas,

decreta:

Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de São Paulo S.A., concessão para o aproveitamento limitado da energia hidráulica dos rios Paraibuna e Paraitinga, no Estado de São Paulo, mediante a construção de usinas Hidrelétrica localizada junto a barragem do Rio Paraibuna utilizando as descargas regularizadas por obras a serem executadas pelo Departamento Estadual de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo nos mencionados rios conforme estabelecidos no Decreto número 68.324, de 9 de março de 1971.

Parágrafo único. A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica para fornecimento a zona de distribuição da concessionária, ou suprimento de outros concessionários, quando autorizado.

Art. 2º A concessionária deverá submeter à aprovação do Ministério das Minas e Energia, no prazo de 180 dias, o projeto do aproveitamento e dos respectivos sistema de transmissão, obedecidas as instruções do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 4º A concessionária concluirá, as obras nos prazos que virem a ser fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acordo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. A concessionária ficará sujeita á multa diária de até Cr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros), pela inobservância dos prazos fixados, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 6º Findo o prazo da concessão os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 7º A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere entrar este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior