DECRETO Nº 68.352, DE 15 DE MARÇO DE 1971.

Aprova transferência de bens e instalações e outorga à Companhia Leste Mineira de Eletricidade concessão para aproveitamento hidráulico no município de Ipanema, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140, letra b, e 150 do Código de Águas,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a transferência da usina hidroelétrica da Neblina, situada no rio Manhuaçu, município de Ipanema, Estado de Minas Gerais, da Companhia Fôrça e Luz de Ipanema S.A. para a Companhia Leste Mineira de Eletricidade.

Art. 2º Não importa o presente ato no reconhecimento do valor atribuído aos bens e instalações como investimento a remunerar, o qual será determinado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, de conformidade com as leis em vigor.

Art. 3º É outorgada à Companhia Leste Mineira de Eletricidade, para fins de regularização, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica, de um trecho do rio Manhuaçu, município de Ipanema, Estado de Minas Gerais.

§ 1º A energia produzida se destina a melhoria do fornecimento de energia elétrica do sistema da concessionária.

§ 2º A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão constante do projeto aprovado.

Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 5º A concessionária concluirá as obras no prazo que fôr fixado no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até Cr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros), pela inobservância do prazo fixado, na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 7º Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 8º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior