decreto nº 68.378, de 19 de março de 1971.
Disciplina a situação dos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura que se achavam lotados no Serviço de Proteção aos Índios, no Conselho Nacional de Proteção aos Índios e no Parque Nacional do Xingu e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei número 5.371, de 5 de dezembro de 1967,
decreta:
Art. 1º Os servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura lotados no Serviço de Proteção aos Índios, no Conselho Nacional de Proteção aos Índios e no Parque Nacional do Xingu, ao tempo da extinção desses órgãos, passam a prestar serviços à Fundação Nacional do Índio, consoante o regime legal que lhes é próprio.
Art. 2º Os servidores referidos no artigo anterior poderão, a juízo da Presidência da Fundação, optar pelo regime da legislação trabalhista peculiar ao órgão, contando-se o tempo como de serviço público para os fins previstos na legislação federal.
Art. 3º A Fundação Nacional do Índio, através do Ministério da Agricultura, promoverá, em órgãos federais e, mediante convênio, nos Estados e Municípios, o aproveitamento dos servidores referidos no artigo 1º que não ferem considerados necessários aos seus serviços.
Parágrafo único. Em caso de impossibilidade desse aproveitamento, o Ministério da Agricultura, em relação aos servidores reputados desnecessários aos serviços da Fundação, tomará as providências previstas no artigo 99 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
emílio g. médici
L. F. Cirne Lima
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti