DECRETO Nº 68.403, DE 23 DE MARÇO DE 1971.

Autoriza a cessão onerosa de parte de imóvel da União situado em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, nas condições específicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acôrdo com o artigo 1º do Decreto-lei nº 178 , de 16 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cessão, a título oneroso, ao Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, do oitavo e do nono pavimentos do prédio em construção, destinado aos órgãos fazendários sediados em Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais e situado entre Avenida Afonso Pena, a Rua Goiás, a Avenida Álvares Cabral e o edifício da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, de acôrdo com os elementos constantes do processo protocolizados no Ministério da Fazenda sob o nº 63.611-70.

Art. 2º O SERPRO pagará pela utilização dos pavimentos cedidos o preço correspondente à sua construção, na forma que vier a ser ajustada entre a Divisão de Obras do Ministério da Fazenda e a empresa adjudicatária da obra.

Art. 3º O prazo da cessão será de dez (10) anos, prorrogáveis a critério do Ministério da Fazenda, assegurado ao cessionário, no caso de eventual rompimento do ajuste sem culpa sua, o reembôlso, sem juros, do preço referido no art. 2º com a devida correção monetária, deduzido o valor de depreciação das benfeitorias objeto da presente cessão.

Art. 4º O SERPRO obriga-se, sem prejuízo de outras condições que constarão do contrato a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União, a usar as áreas cedidas em serviços seus, ou de sua exclusiva responsabilidade e a não pleitear a qualquer título a qualquer tempo, indenização por benfeitorias realizadas.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Brasília, 23 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto