DECRETO Nº 68.440, DE 29 DE MARÇO DE 1971.

Dispõe sôbre a estrutura básica da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem a Lei Delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962, o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o Decreto nº 62.163, de 23 de janeiro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º A Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE), autarquia criada pela Lei Delegada nº 10, de 11 de outubro de 1962, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, tem a seguinte composição:

I - Conselho Deliberativo

II - Conselho Consultivo

III - Gabinete

IV - Assessoria de Planejamento e Orçamento

V - Assessoria Jurídica

VI - Assessoria de Segurança e Informações

VII - Secretaria de Operações

VIII - Secretaria de Administração

XI - Divisão de Pessoal

Art. 2º A SUDEPE vincula-se ao Ministério da Agricultura, nos têrmos do Decreto nº 62.163, de 23 de janeiro de 1968.

Art. 3º A Superintendência do Desenvolvimento da Pesca será dirigida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República por indicação do Ministro da Agricultura.

Art. 4º O Conselho Deliberativo, do qual o Superintendente da SUDEPE é membro nato, é constituído de representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Agricultura

II - Ministério da Fazenda

III - Ministério da Indústria e do Comércio

IV - Ministério da Marinha

V - Ministério das Relações Exteriores

VI - Ministério dos Transportes

VII - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral

VIII - Ministério do Interior

§ 1º O representante do Ministério da Agricultura é o Superintendente da SUDEPE que, assim terá 2 (dois) votos nas deliberações do Conselho Deliberativo.

§ 2º O Conselho Deliberativo decidirá por maioria de votos, sob a presidência de um dos membros, escolhido na forma do seu Regimento Interno.

§ 3º Os membro do Conselho Deliberativo perceberão gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva, na conformidade do artigo 36 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, observada a regulamentação referente aos órgãos da espécie.

Art. 5º O Conselho Consultivo é constituído de representantes dos seguintes órgãos:

I - Confederação Nacional dos Pescadores

II - Confederação Nacional da Indústria

III - Confederação Nacional do Comércio

IV - Sindicato de Armadores da Pesca

V - Sindicato da Indústria de Conservas do Pescado

§ 1º O Ministro da Agricultura poderá, por proposta do Superintendente da SUDEPE convidar representantes de outras entidades de classe para integrarem o Conselho Consultivo, em caráter temporário ou permanente.

§ 2º O Conselho Consultivo será presidido pelo Superintendente da SUDEPE, que o convocará quando julgar necessário ou no mínimo uma vez por ano.

§ 3º Os serviços prestados pelos membros do Conselho Consultivo são gratuitos e considerados da natureza relevante.

Art. 6º No desempenho de suas funções o Superintendente disporá de um Gabinete que o assistirá em sua representação político-social e será dirigido por um chefe de Gabinete, de sua livre escolha.

Art. 7º Haverá na estrutura da SUDEPE as seguintes assessorias:

I - Assessoria de Planejamento e Orçamento

II - Assessoria Jurídica

III - Assessoria de Segurança e Informações

Art. 8º A Assessoria de Planejamento e Orçamento tem a incumbência de assessorar diretamente o Superintendente e em nome e sob a direção dêste, desempenhar funções de Planejamento, orçamento, organização e métodos, orientação, coordenação, elaboração de programas setoriais e regionais, bem como promover a sua avaliação e acompanhamento.

§ 1º A Assessoria a que se refere êste artigo, exercerá suas atividades em consonância com os princípios fixados no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e considera-se integrada no Sistema de Planejamento e Orçamento do Governo Federal, ficando por isso, sujeita à orientação normativa e à Supervisão Técnica da Secretaria Geral do Ministério da Agricultura.

§ 2º A Assessoria de Planejamento e Orçamento disporá de até seis setores para atividades específicas, a serem determinadas por ato do Superintendente da SUDEPE, e poderá contar com a colaboração de Consultores Técnicos e pessoal especializado.

Art. 9º A Assessoria Jurídica, que prestará assistência ao Superintendente sôbre matéria de sua competência, será dirigida por um Bacharel em Direito de sua livre escolha.

Art. 10. A Assessoria de Segurança e Informações será dirigida por um chefe, indicado pelo Superintendente, e a ela compete o desempenho das atividades previstas na legislação em vigor, relativamente à segurança nacional, no tocante aos assuntos da SUDEPE, conforme atribuições fixadas no Decreto nº 67.325, de 2 de outubro de 1970.

Art. 11. A Secretaria de Operações é órgão de execução das atividades finalísticas da SUDEPE, sendo responsável pela pesquisa científica e tecnológica, assistência técnica e financeira, treinamento, supervisão e fiscalização das atividades relacionadas com a pesca e bens essenciais à sua produção e industrialização.

Parágrafo único. A Secretaria de Operações será dirigida por um Secretário de livre escolha do Superintendente.

Art. 12. A Secretaria de Operações compreende:

I - Departamento de Operações.

II - Departamento de Ensino e Pesquisa.

Art. 13. O Departamento de Operações elaborará e manterá atualizado o Plano Nacional de Desenvolvimento da Pesca, a coordenação, análise e fiscalização dos recursos destinados a investimentos, execução de projetos e financiamentos.

Art. 14. O Departamento de Ensino e Pesquisa programará e coordenará a investigação científica; a assistência técnica à pesca e à indústria pesqueira, a formação e treinamento de pessoal profissional.

Art. 15. A Secretaria de Administração é órgão de orientação, contrôle, supervisão, fiscalização e execução das atividades relativas a serviços gerais, finanças, assistência médico-social aos pescadores, revenda e financiamento de material de pesca e registro geral da pesca.

Parágrafo único. A Secretaria de Administração será dirigida por um Secretário de livre escolha do Superintendente.

Art. 16. A Secretaria de Administração compreende:

I - Departamento de Finanças.

II - Departamento de Coordenação e Assistência.

III - Divisão de Serviços Gerais.

Art. 17. O Departamento de Finanças exercerá suas atividades em consonância com os princípios fixados no Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, integrando o Sistema de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria e sujeito à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica da Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Agricultura.

Art. 18. O Departamento de Coordenação e Assistência planejará, promoverá e controlará a prestação de Assistência-médico Social aos pescadores, a revenda de material de pesca, financiamento e fiscalizará os trabalhos realizados pelos órgãos da SUDEPE nos Estados.

Parágrafo único. O Departamento de Coordenação e Assistência poderá firmar acordo ou convênio com o Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) com o objetivo de assegurar os meios necessários à efetivação dos programas de assistência ao pescador, utilizando equipamento dos órgãos da SUDEPE.

Art. 19. A Divisão de Serviços Gerais executará atividades relacionadas com Material, Comunicações, Transporte, Administração de Bens, Portarias e Zeladoria.

Art. 20. A Divisão de Pessoal, órgão Seccional do Sistema de pessoal é subordinada diretamente ao Superintendente da SUDEPE, de conformidade com o disposto no artigo 5º do Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, cabendo-lhe exercer as atividades própria do sistema.

Parágrafo único. A Divisão de Pessoal será dirigida por um Diretor, de livre escolha do Superintendente.

Art. 21. Ressalvada a necessidade excepcional de contratação de técnicos especializados previamente autorizada pelo Presidente da República, nenhuma admissão será feita na Autarquia sem que se verifique a existência de pessoal excedente em outros órgãos da Administração, a ser redistribuído na forma da legislação em vigor.

Art. 22. A SUDEPE submeterá ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), no prazo de 120 (cento e vinte) dias, proposta de organização do Quadro Único de Pessoal, integrado por servidores oriundos da Divisão de Caça e Pesca, da Caixa de Crédito da Pesca e do Conselho do Desenvolvimento da Pesca.

Art. 23. Os quadros de pessoal de qualquer natureza, bem como as respectivas tabelas de salários, gratificações e quaisquer outras modalidades de retribuição, ficam sujeitos a prévia aprovação do Presidente da República.

Art. 24. Até que sejam implantados os novos órgãos e descentralizados os serviços, os trabalhos técnicos e administrativos continuarão na área de competência das unidades que os vêm executando.

Art. 25. A estrutura administrativa dos Departamentos que integram as Secretarias constará do Regimento Interno da SUDEPE.

Art. 26. A competência e atribuições dos órgãos de nível inferior a Departamento, serão fixados no Regimento Interno, a ser expedido, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, pelo Ministro de Estado da Agricultura.

Art. 27. Ficam criados os seguintes cargos em comissão, classificados provisoriamente nos símbolos adiante indicados:

1 (um) cargo de Secretário de Operações, símbolo 2-C.

1 (um) cargo de Secretário de Administração, símbolo 2-C.

4 (quatro) cargos de Diretor do Departamento, símbolo 3-C.

1 (um) cargo de Diretor de Divisão de Pessoal, símbolo 3-C.

1 (um) cargo de Diretor de Divisão de Serviços Gerais, símbolo 4-C.

Art. 28. Mediante tabela previamente aprovada pelo Ministro da Agricultura, os ocupantes de cargos em comissão e função gratificada e os funcionários da SUDEPE poderão ser submetidos ao Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em dois turnos corridos, na forma das normas legais e regulamentares em vigor.

Parágrafo Único. A gratificação relativa ao regime de tempo integral a dedicação exclusiva do Superintendente, do Secretário-Geral e do Secretário-Executivo da SUDEPE poderá ser fixada em 120% (cento e vinte por cento) dos respectivos símbolos, observadas as demais normas legais e regulamentares vigentes.

Art. 29. As despesas decorrentes do disposto nos artigos 27 e 28 do presente Decreto serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias da SUDEPE.

Art. 30. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos números 1.942 de 21 de dezembro de 1962 e 62.759, de 22 de maio de 1968 e demais disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Mário Gibson Barbosa

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

L. F. Cirne Lima

Márcio de Souza e Mello

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

João Paulo dos Reis Velloso

José Costa Cavalcanti

RETIFICAÇÃO

DECRETO Nº 68.440, DE 29 DE MARÇO DE 1971.

Dispõe sôbre a estrutura básica da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) e dá outras providências.

Na publicação feita no Diário Oficial de 31 de março de 1971, página 2.506, 2ª coluna, no artigo 28,

ONDE SE LÊ:

... e os funcionários da SUDEPE poderão ser submetidos...

LEIA-SE:

... e os funcionários efetivos da SUDEPE poderão ser submetidos...

Na 3ª coluna, nas assinaturas, inclua-se, por ter sido omitida:

Adalberto de Barros Nunes