Decreto nº 68.524 - de 16 de abril de 1971.
Dispõe sôbre a participação da iniciativa privada na implantação de projetos de colonização nas zonas prioritárias para a Reforma Agraria, nas áreas do Programa de Integração Nacional e nas terras devolutas da União na Amazônia Legal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o artigo 3º do Decreto-lei nº 582, de 15 de maio de 1969,
Decreta:
Art. 1º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA poderá autorizar a participação da iniciativa privada na implantação de projetos de colonização.
a) nas áreas declaradas prioritárias para a Reforma Agrária;
b) nas áreas definidas pelo § 1º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.106, de 16 de junho de 1970;
c) nas terras devolutas incorporadas ao patrimônio da União pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.
Art. 2º A participação se fará pelas emprêsas colonizadoras registradas no INCRA, que preencham os requisitos de idoneidade técnica e financeira e os demais fixados para êsse fim, em instrução própria.
Art. 3º A participação de que trata o artigo 1º se dará:
a) em projetos do INCRA mediante execução, pelas emprêsas colonizadoras, de obras de infra-estrutura ou necessárias à implantação e desenvolvimento dos projetos;
b) em projetos das emprêsas colonizadoras aprovados pelo INCRA.
Parágrafo único. Os projetos e sua execução observarão a metodologia e as características técnicas aprovadas pelo INCRA, bem como as disposições legais vigentes.
Art. 4º Quando se tratar de terras do domínio público federal atribuídas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária para implantação de projetos de colonização, a participação se processará mediante reserva da propriedade ao INCRA, que o transferirá diretamente ao colono estabelecido no lote, assegurando-se à emprêsa colonizadora o retôrno do investimento nas condições fixadas no ato da autorização.
Parágrafo único. O INCRA aprovará, previamente, o contrato entre a emprêsa colonizadora e o colono, definindo os respectivos direitos e obrigações.
Art. 5º As emprêsas colonizadoras cuja participação tenha sido aprovada pelo INCRA ficam qualificadas para obter, em caráter prioritário, financiamento destinado à execução dos respectivos projetos, atendidas as condições de operação do Sistema Nacional de Crédito Rural.
Art. 6º Nenhum projeto de colonização particular poderá ser implantado ou desenvolvido sem prévia aprovação pelo INCRA.
Art. 7º O Ministério da Agricultura baixará as instruções necessárias ao cumprimento dêste Decreto.
Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
L. F. Cirne Lima