DECRETO Nº 68.542 - DE 26 DE ABRIL DE 1971.
Dispõe sôbre a execução do Ajuste de Complementação nº 13 sôbre produtos da Indústria Fonográfica, concluído entre a Argentina, o Brasil, o México, o Uruguai e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV), da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
Considerando que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil, do México, do Uruguai e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 4 de dezembro de 1970, Protocolo estabelecendo um Ajuste de Complementação sôbre produtos da Indústria Fonográfica;
Considerando que, em cumprimento do artigo 17 do Tratado de Montevidéu, e nos têrmos do artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução 225 de 8 de janeiro de 1971, declarou as disposições do presente Ajuste, que recebeu o número 13, compatíveis com os princípios do Tratado;
Considerando que o presente Ajuste deverá entrar em vigor sessenta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 9º,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 9 de março de 1971, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do Protocolo anexo a êste Decreto, originários da Argentina, do México, do Uruguai, da Venezuela e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e requisitos de origem estipulados no seu Anexo I, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto número 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A., a execução do Protocolo anexo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
PROTOCOLO DE AJUSTE DE COMPLEMENTAÇÃO SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA FONOGRÁFICA
Os Plenipotenciários signatários, devidamente autorizados por seus Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio, convêm em celebrar um Ajuste de Complementação no setor da indústria fonográfica, de conformidade com os artigos 15,16 e 17 do Tratado de Montevidéu, com a Resolução nº 99 (IV) e demais resoluções da Conferência, enquanto sejam aplicáveis, o qual se regerá pelas disposições do presente Protocolo.
CAPÍTULO I
Setor Industrial
Art. 1º Os Governos participantes convêm em que o setor industrial a que se refere o presente Ajuste compreende os produtos relacionados a seguir:
NABALALC - Produtos
37.05.0.99 Chapas e películas fotográficas reveladas, destinadas à indústria fonográfica
92.12.0.03 Matrizes de cobre gravadas
92.12.0.04 Fitas matrizes (fitas “máster”) de 6,35 a 25,4 mm, de largura, gravadas ou impressionadas, destinadas à fabricação de discos fonográficos
92.12.0.99 Matrizes e moldes galvânicos, fonográficos, metálicos, gravados
92.12.0.99 Matrizes fonográficos em discos de alumínio recobertos de plásticos, gravadas.
Art. 2º A ampliação do setor industrial compreendido no artigo 1º somente poderá realizar-se mediante a observância das formalidades correspondentes à celebração dos Ajustes de Complementação, de acordo com o estabelecido pela Resolução nº 99 (IV).
CAPÍTULO II
Programa de liberação
Art. 3º No anexo I do presente Ajuste, figuram os gravames e as restrições não-tarifárias que vigorarão em cada um dos países participantes, para a importação dos produtos indicados no artigo 1º, sempre e quando sejam originários de seus respectivos territórios.
CAPÍTULO III
Qualificação, declaração e certificação de origem
Art. 4º Os produtos compreendidos no programa de liberação do presente Ajuste serão considerados originários dos países participantes ou da Bolívia, do Equador ou do Paraguai, quando tiverem sido gravados, impressionados ou revelados em seus respectivos territórios.
Art. 5º Os requisitos de origem que a Associação fixe, referentes aos produtos compreendidos neste Ajuste, prevalecerão sobre os estabelecidos no artigo anterior.
Art. 6º A declaração e certificação de origem dos produtos incorporados ao presente Ajuste reger-se-ão pelas disposições da Resolução 84 (III) da Conferência.
CAPÍTULO IV
Margens de preferência
Art. 7º Os Governos participantes comprometem-se a preservar as margens de preferência para os produtos incluídos no programa de liberação deste Ajuste, de conformidade com o disposto na Resolução nº 53 (II) de Conferência, ou nas normas, que eventualmente, a complementem ou substituam.
Art. 8º As Partes signatárias do Ajuste comprometem-se a realizar consultas entre si antes de assumir novos compromissos sobre os produtos indicados no artigo 1º, que possam afetar a eficácia das margens de preferência derivadas das concessões estabelecidas no anexo I.
CAPÍTULO V
Vigência
Art. 9º Os Governos participantes comprometem-se a adotar as providências que sejam necessárias para por em vigor o presente Ajuste, em seus respectivos territórios, em um prazo de sessenta dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente tenha declarado sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu.
CAPÍTULO VI
Adesão
Art. 10. O presente Protocolo está aberto à adesão das Partes Contratantes não-participantes do mesmo, de acordo com os termos da Resolução 99 (IV).
CAPÍTULO VII
Denúncia
Art. 11. O presente Ajuste poderá ser denunciado por qualquer um dos países participantes, após transcorrido um período de dois anos, contados a partir da data em que o tenha posto em vigor. Para tal fim comunicar sua intenção de denunciar aos demais Governos participantes, através do Comitê Executivo Permanente, pelo menos com sessenta dias de antecedência ao depósito do respectivo instrumento de denúncia.
Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o Governo denunciante os direitos e as obrigações contraídas pelo presente Ajuste, salvo no que se refere às concessões recebidas e outorgadas e aos compromissos derivados das mesmas até esse momento, em cumprimento ao programa de liberação deste Ajuste, os quais continuarão em vigor por um período de um ano, contado a partir da data de depósito do respectivo instrumento de denúncia.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 12. Em todos os casos, os benefícios negociados no presente Ajuste entender-se-ão automaticamente, sem outorga de compensações, à Bolívia, ao Equador e ao Paraguai, independentemente de negociação e adesão ao mesmo.
Art. 13. Os Governos participantes informarão periodicamente o Comitê Executivo Permanente do andamento do presente Ajuste.
Art. 14. Nenhuma das disposições do presente Ajuste será considerada como derrogação das obrigações que, em relação aos Direitos do Autor, estiverem previstas nas respectivas legislações nacionais dos Governos participantes e nos Tratados, Acordos ou Convênios Internacionais que tenham subscrito.
ANEXO I
Direitos alfandegários, gravames de efeitos equivalentes e restrições aplicáveis pelos Governos participantes à importação dos produtos incluídos no artigo 1º do presente Ajuste.
Referências
C - Tratamento vigente no Ajuste.
LI - Livre importação.
KL - Quilograma legal.
KB - Quilograma bruto.
E - Exigível.
TABELA.
Em Fé Do Que, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo, feito na cidade de Montevidéu, aos quatro dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo, o qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos participantes.
Pelo Governo da República Argentina:
Carlos S. Vailati.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Maury Gurgel Valente.
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Mario Espinosa de los Reyes.
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Ruben A. Chelle.
Pelo Governo da República da Venezuela:
Pedro Liscano Lobo.