Decreto Nº 68.572 - DE 30 DE ABRIL DE 1971.
Declara área de calamidade pública os Municípios que menciona, no Estado da Bahia, abre ao Ministério do Interior o crédito extraordinário de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições conferidas pelo artigo 81, item III, da Constituição, e de acôrdo com o artigo 61, § 2º, da Constituição, combinado com o artigo 44, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
decreta:
Art. 1º Fica declarada de calamidade pública a área abrangida pelos Municípios de Salvador, Lauro de Freitas, Simões Filho e Candeias, pertencentes à jurisdição do Estado da Bahia.
Art. 2º Fica aberto ao Ministério do Interior, em favor da Secretaria Geral (Fundo Especial para Calamidade Públicas), o crédito extraordinário de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para atendimento da área mencionada no artigo anterior, com a seguinte classificação:
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| Cr$ 1,00 |
19.00 | - MINISTÉRIO DO INTERIOR |
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19.02 | - Secretária Geral |
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19.02.18.00.1.007 | - Fundo Especial para Calamidades Públicas |
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4.1.2.0 | - Serviços em Regime de Programação Especial | 1.000.000,00 |
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de abril de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Delfim Netto
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti