DECRETO Nº 68.612, DE 12 DE MAIO DE 1971.

Declara de utilidade e necessidade pública e de interêsse social, para fins de desapropriação, áreas de terras da bacia de acumulação de água do Rio Descoberto, para abastecimento do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 5º, letra e, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941; 2º, item VII, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1961, e 6º do Decreto-lei nº 524, de 8 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade e necessidade pública e de interêsse social, para o fim de desapropriação, as terras de domínio particular ainda não incorporadas ao patrimônio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, na bacia de acumulação de água a ser formada no Rio Descoberto com a construção da barragem pela Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, destinada ao abastecimento da Capital da República, situadas no Distrito Federal e Estado de Goiás, compreendidas dentro da poligonal definida pelas coordenadas (X, Y) dos seus vértices, projeção conforme GAUSS, meridiano 48º W.Gr.

Ponto

X

Y

0

8.256,020

474,840

1

8.256,210

475,000

2

8.256,280

475,260

3

8.256,930

475,770

4

8.257,350

475,500

5

8.257,240

476,200

6

8.259,760

476,580

7

8.259,940

475,760

8

8.260,190

476,380

9

8.260,630

476,620

10

8.261,250

476,260

11

8.262,570

476,540

12

8.263,280

476,150

13

8.263,220

475,540

14

8.263,480

475,350

15

8.263,560

474,270

16

8.263,730

473,770

17

8.263,670

475,080

18

8.264,500

475,980

19

8.264,140

476,080

20

8.264,970

476,680

21

8.263,700

476,350

22

8.263,760

477,480

23

8.261,900

477,640

24

8.261,410

477,800

25

8.260,480

477,590

26

8.259,940

477,920

27

8.260,140

479,320

28

8.260,560

479,670

29

8.260,840

480.130

30

8.261,320

480,480

31

8.261,380

480,730

32

8.261,270

481,120

33

8.259,960

480,340

34

8.259,560

480,500

35

8.259,020

481,940

36

8.258,850

480,960

37

8.259,870

479,880

38

8.258,500

479,370

39

8.258,540

478,750

40

8.258,260

477,810

41

8.257,440

477,150

42

8.256,920

477,340

43

8.256,420

477,780

44

8.256,020

478,480

45

8.256,240

477,700

46

8.256,030

477,620

47

8.256,460

477,280

48

8.256,590

476,750

49

8.255,700

475,680

50

8.255,626

475,367

0

8.256,020

474,840

1

8.256,210

475,000

Art. 2º Caberá à Companhia de Água e Esgotos de Brasília promover as medidas necessárias à desapropriação, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações pertinentes da Lei nº 2.786, de maio de 1956, observado o que preceitua o Decreto-lei nº 524, de 8 de abril de 1969.

Art. 3º Ficam proibidos o exercício de atividades e a instalação de indústrias que, por sua natureza, possam poluir as águas destinada ao abastecimento do Distrito Federal, na bacia hidrográfica do Rio Descoberto, a montante da barragem de captação de água a ser construída nos limites compreendidos dentro da poligonal definida pelas coordenadas (X, Y) dos seus vértices, projeção conforme GAUSS, meridiano 48º W Greenwich:

Ponto

X

Y

P 1

8.255,050

474,450

P 2

8.262,500

469,000

P 3

8.267,900

472,000

P 4

8.275,000

473,000

P 5

8.275,000

478,500

P 6

8.276,620

487,750

P 7

8.276,000

492,000

P 8

8.273,120

493,300

P 9

8.266,950

491,400

P 10

8.257,700

495,000

P 11

8.253,500

494,600

P 12

8.251,500

488,700

P 13 = PI

8.255,050

474,450

Parágrafo único. À Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB compete fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo, promovendo as medidas judiciais necessárias, observada a legislação em vigor.

Art. 4º As despesas com a execução do presente Decreto correrão pelo orçamento da Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de maio de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Alfredo Buzaid

José Costa Cavalcanti