DECRETO Nº 68.720 - DE 8 DE JUNHO DE 1971.

Cede à Emprêsa Brasileira de Telecomunicações (EMBRATEL), o uso das terras que especifica, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 64, § 3º, 125 e 126 do Decreto-lei número 9.760, de 5 de setembro de 1946, e o artigo 1º e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º É autorizada a cessão de uso, à Emprêsa Brasileira de Telecomunicações (EMBRATEL), para instalação de uma Estação Repetidora do Tronco de Telecomunicações Campo Grande-Rio Branco-Manaus, de uma gleba medindo quarenta mil metros quadrados (40.000m2), situada no município de Diamantino, Estado de Mato Grosso, em terras de propriedade da União, destinadas à Reserva Indígena dos Pareci, criada pelo Decreto nº 63.368, de 8 de outubro de 1968.

Art. 2º A gleba, de que trata o artigo anterior, forma um quadrado de duzentos metros (200m) de lado, encravado na borda sul da citada Reserva, paralelo à margem norte da Rodovia, BR-364, ficando a quarenta quilômetros (40km) a leste do Rio Juruema e cinqüenta quilômetros (50km) a oeste do Rio Verde.

Art. 3º Além da área acima  discriminada, e para atender à construção de obras complementares imprescindíveis à manutenção e ao funcionamento da Estação Repetidora, a União cederá à Emprêsa Brasileira de Telecomunicações (EMBRATEL), o uso de mais duas faixas adjacentes: a) - uma retangular de mil e duzentos metros (1.200m) de comprimento por quarenta metros (40m) de largura, situada a duzentos metros (200m) a oeste da gleba referida no artigo 2º, destinada à construção de um campo de pouso para aeronaves; b) - outra com cêrca de setecentos metros (700 metros) de comprimento por sete metros (7m) de largura, para a construção de uma estrada interligando a BR-364, o campo de aviação e a Estação Repetidora.

Parágrafo único. As obras complementares de que trata êste artigo serão de uso privativo da Emprêsa Brasileira de Telecomunicações (EMBRATEL) e da Fundação Nacional do Índio, ficando vedada a entrada ali de pessoas estranhas ao serviço salvo se munidas de prévia e expressa autorização da Fundação.

Art. 4º A cessão de uso será formalizada através de contrato a ser firmado pela Fundação Nacional do Índio, como delegada da União e gestora do Patrimônio Indígena, e a Emprêsa Brasileira de Telecomunicações, convencionando-se nesse instrumento a compensação que aquela, porventura, haverá desta, pelo uso da posse indígena.

Art. 5º O prazo de cessão será por tempo indeterminado, devendo a Emprêsa Brasileira de Telecomunicações concretizar a destinação prevista no artigo 1º, dêste Decreto, e concluir todas as obras especificadas nos artigos 2º e 3º, dentro do prazo de dois (2) anos da assinatura do contrato de cessão.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Armando Serra de Menezes

José Costa Cavalcanti

Hygino C. Corsetti