DECRETO Nº 68.734 - DE 11 DE JUNHO DE 1971.
Regulamenta o Decreto-lei nº 1.174, de 11 de junho de 1971, dispõe sôbre o estudo dos projetos de indústrias de construção e reparos navais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
decreta:
Art. 1º As atribuições de que trata o artigo 2º do Decreto nº 53.997, de 3 de julho de 1964, passam para o Ministério da Indústria e do Comércio, de acôrdo com os têrmos do Decreto-lei nº 1.137, de 7 de dezembro de 1970.
Art. 2º Nas análises de projetos de implantação, ampliação e reaparelhamento das indústrias de construção e reparos navais, o parecer oficial do Ministério dos Transportes, nos aspectos que visem a assegurar a continuidade e regularidade de produção à indústria de construção e reparos navais no País, será dado pelo seu representante no Grupo Setorial que trata de construção e reparos navais no Conselho de Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 3º Para fins do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.174, de 11 de junho de 1971 a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM - fornecerá ao Ministério da Indústria e do Comércio a relação das máquinas, equipamentos e materiais destinados ao "Programa de Construção Naval 1971/1975" que serão importados com financiamento externo.
§ 1º O Conselho de Desenvolvimento Industrial, através de sua Secretaria Geral, emitirá a relação final dos equipamentos e materiais aprovados, dentro de até 60 dias da data de apresentação da relação mencionada no caput dêste artigo.
§ 2º Decorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior sem a emissão da relação final dos equipamentos e materiais aprovados, a relação mencionada no caput dêste artigo será considerada automaticamente aprovada.
§ 3º Quando se tratar de embarcações financiadas pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante SUNAMAM - a relação mencionada no caput dêste artigo, depois de aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e pela SUNAMAM fará parte integrante dos contratos de construção.
Art. 4º A autorização para a importação dos equipamentos e materiais constantes da relação final mencionada no artigo 3º será concedida pelo Ministério da Indústria e do Comércio, através da Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Industrial, dentro de 10 dias úteis da data de apresentação das Guias de Importação respectivas.
Art. 5º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
José Flávio Pécora
Mário David Andreazza
Marcus Vinicius Pratini de Moraes