DECRETO Nº 68.753 - DE 16 DE JUNHO DE 1971.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis necessários à construção da subestação de Bandeirantes, no Estado de Goiás, e, para fins de constituição de servidão administrativa, uma faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no artigo 151, letra b e c, do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade publica, para fins de desapropriação, os imóveis necessários à construção da subestação de Bandeirantes localizada no município de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás, cujos projeto e planta de situação nº RDX-SKV-004,foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME 709.123-70.

Art. 2º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 102 (cento e dois) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre as subestações de Bandeirantes e Itumbiara, localizadas no município de Aparecida de Goiânia, no Estado de Goiás, e no município de Tupaciguara, no Estado de Minas Gerais, respectivamente, cujos projeto e planta de situação nº REX-55919 foram aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo MME nº 709.771-70.

Art. 3º Fica autorizada a Central Elétrica de Furnas S.A. a promover a desapropriação dos referidos imóveis para a construção da subestação referida no artigo 1º, bem como a promover a constituição de servidão administrativa das áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão referida no artigo 2º.

Art. 4º Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Central Elétrica de Furnas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através do prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

§ 1º Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos, entre êles, os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

§ 2º A Central Elétrica de Furnas S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à desapropriação e à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas através a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior