DECRETO Nº 68.835, DE 1 DE JULHO DE 1971.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis abaixo, situados na rua Marechal Floriano, Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, a seguir descritos e caracterizados: 1º imóvel: constituído pelo prédio e respectivo terreno, cuja numeração é 249 e 257; 2º imóvel: constituído pelo prédio e respectivo terreno, com a numeração 261, 263 e 267, necessários a construção da Estação Terminal de Microondas daquela cidade, integrante do Sistema Nacional de Telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º São declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, com fundamento na letra "h", do artigo 5º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, os imóveis situados na rua Marechal Floriano, cidade de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, adiante caracterizados: 1º imóvel, de propriedade da Distribuidora Campos Sociedade Anônima, constituído pelo prédio de nºs 249 e 257, construído no terreno que, em sua totalidade, mede 9,28 m (nove metros e vinte e oito centímetros) de frente por 40,40 m (quarenta metros e quarenta centímetros) de frente a fundos, tendo 11,10 m (onze metros dez centímetros) no lugar em que se completa a extensão de 33,20 m (trinta e três metros e vinte centímetros) a contar da frente ao fundo, formando aí um ângulo e depois a largura de 11,00 m (onze metros) no fundo a oeste, dividindo-se ao norte com propriedade da Companhia Telefônica Nacional ou sucessores e ao Sul com a propriedade da Igreja São José ou sucessores; 2º imóvel, de propriedade de Indiana do Valle Monteiro de Azevedo, Esther Fernanda de Azevedo Amaral, Flora Beatriz de Azevedo Casappiccola e Rodolpho Samuel C. de Azevedo, constituído pelo prédio de nºs 261, 263 e 267, construído no terreno que em sua totalidade mede: 10,00 m (dez metros) de frente por 37,00 m (trinta e sete metros) de extensão de frente a fundos, a entestar com propriedade dos sucessores de João Caetano de Lima Brandão, dividindo-se por um lado com propriedade dos herdeiros do Coronel Manoel Py e pelo outro lado com propriedade dos herdeiros do Padre José Ignácio Carvalho de Freitas ou sucessores.

Art. 2º Fica autorizada a Emprêsa Brasileira de Telecomunicações - EMBRATEL, a promover, na forma da legislação vigente, com seus recursos próprios, a desapropriação dos referidos imóveis.

Art. 3º A desapropriação a que se refere o presente Decreto é considerada de urgência, nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a redação dada pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Hygino C. Corsetti