DECRETO Nº 68.846, DE 2 DE JULHO DE 1971.

Aproveita servidores em disponibilidade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista que ao caso é de aplicar-se, por analogia, o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aproveitados no Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, no cargo de Guarda, código GL-203.8.A, os seguintes servidores em disponibilidade, respeitado o seu regime jurídico anterior:

a) Osvaldo Fortuna Pitanga, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, em vaga decorrente da promoção de José Antônio da Costa;

b) Clementino Soares Wieneski e Agildo Matos Barata, do Quadro de Pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em vagas decorrentes, respectivamente, da promoção de Francisco Pereira Viana e Alvacelle Soares Lestro;

c) Manoel Rodrigues de Souza e Rubens Coelho, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, em vagas decorrentes, respectivamente, da exoneração de Reinaldo Waldeck de Castro e da promoção de Haroldo Pinto Leal;

d) Breno Albertassi e Pedro Galdino da Cruz, do Quadro de Pessoal do Hospital dos Servidores do Estado, em vagas decorrentes, respectivamente, da exoneração de José Joairany de Paiva e de Sebastião Rodrigues de Souza.

Art. 2º Os órgãos de pessoal do Ministério da Fazenda, do Ministério do Trabalho e Previdência Social, do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado e do Hospital dos Servidores do Estado remeterão ao do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos servidores de que trata o artigo 1º.

Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que, em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Júlio Barata