DECRETO Nº 68.936, DE 16 DE JULHO DE 1971.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão ou desapropriação, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis, terras e benfeitorias necessários à pesquisa e lavra de petróleo, situados no Estado de Alagoas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição; de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956; tendo em vista os artigos 24 e 30 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953; e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima - PETROBRÁS prosseguir nos trabalhos de pesquisa e lavra de petróleo, indispensáveis à integração das atividades da indústria de petróleo no Estado de Alagoas, e do desenvolvimento nacional e regional,
decreta:
Art. 1º São declarados de utilidade pública, para fins de constituição de servidão ou desapropriação, total ou parcial, em favor da Petróleo Brasileiro S.A .- PETROBRÁS, os imóveis, terras e as benfeitorias abrangidos pelas áreas necessárias aos trabalhos de pesquisa e lavra de petróleo, inclusive as obras complementares e acessórias ou que forem indispensáveis à integração da indústria de petróleo, de propriedade de quem de direito, localizadas na Bacia Sedimentar de Sergipe e Alagoas e situadas nos municípios de São Miguel dos Campos, Bôca da Mata, Marechal Deodoro, Campo Alegre , Barra de São Miguel, Roteiro e Coruripe, no Estado de Alagoas, além de outros que venham a ser desmembrados dêsses, no Estado de Alagoas.
Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a constituição de servidão ou as desapropriações parciais ou totais, necessárias aos seus trabalhos, mediante processo regular para cada imóvel, na forma do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Parágrafo único. A execução do disposto nêste Decreto far-se-á segundo os planos e os critérios de conveniência e oportunidade da PETROBRÁS, que poderá proceder, inclusive, se houver urgência, nos têrmos do artigo 15 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
emílio g. médici
Antônio Dias Leite Júnior