DECRETO Nº 68.937, DE 16 DE JULHO DE 1971.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão em favor da Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima - PETROBRÁS, imóveis e benfeitorias situados em município do Estado do Rio de Janeiro, necessários às obras de construção do Oleoduto - Arraial do Cabo (OCABO).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição; de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956; tendo em vista o artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953; e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima - PETROBRÁS construir um oleoduto que suprirá de óleo combustível a área de consumo abrangida pelo município de Cabo Frio e outros circunjacentes, no Estado do Rio de Janeiro,
decreta:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial, ou instituição de servidão, em favor da Petróleo Brasileiro S.A., - PETROBRÁS, os imóveis e benfeitorias de propriedade de quem de direito, compreendidos numa faixa de 10,00m de largura, conforme indicação constante do desenho da C.N.A. de nº 3.535 A-1 Rev. 2, em anexo, cuja área assim se descreve: "A faixa de servidão terá 10,00m de largura e sua diretriz partirá em duas direções do ponto C=O, que é obtido tomando-se o alinhamento A do eixo da Caixa de Válvulas existente e assinalada no desenho 3535 A-1 Rev. 2, da Cia. Nacional de Álcalis (SS-DIPRO-70/08), percorrendo-o em direção NW na distância de 48,30 metros do centro da válvula, até o ponto B, onde, após uma deflexão de 270º00'e uma distância de 18,00m encontra-se o ponto C=O. Partindo-se desse Ponto em direção Este, de 219º38' em relação ao alinhamento BC, a faixa seguirá até a estaca 5+4,88, onde sofrerá nova deflexão de 190º25' até a estaca 9+8,54, atingindo o limite dos terrenos da Cia. Nacional de Álcalis com a propriedade do Espólio de Adeodato Macedo Filho. Deste ponto assim determinado e com uma deflexão 231º49' a diretriz atravessa os terrenos de propriedade do Espólio Adeodato Macedo Filho, em linha reta, até a estaca 14 já em logradouro público. Partindo-se do ponto C=O, já definido em direção Nordeste com uma deflexão de 211º00' em relação ao alinhamento do oleoduto na outra direção, até a estaca 1+9,00, onde a diretriz com uma deflexão de 233º00'prossegue em direção Norte até a estaca 4, onde sofre nova deflexão de 213º44' indo até a estaca 5+14,00. Neste ponto, temos nova deflexão de 163º30' até a estaca 11, onde, com nova deflexão de 173º35', segue até a estaca 11+19,50, ponto de entrada no tanque".
Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a presente desapropriação ou instituição de servidão.
Art. 3º A execução do presente Decreto far-se-á segundo os planos e os critérios de conveniência e oportunidade da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, que poderá, inclusive, alegar a urgência da medida, para efeito de prévia imissão na posse, nos termos do art. 15 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior