DECRETO Nº 69.048, de 11 de agôsto de 1971.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma área de terra situada dentro dos limites do Parque Nacional da Tijuca, Estado da Guanabara, a que se refere o Decreto nº 60.183, de 8 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto nº 60.183, de 8 de fevereiro de 1967, que fixou os limites do Parque Nacional da Tijuca,
Decreta:
Art. 1º É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de seiscentos e oito mil noventa e quatro metros e quatro centímetros quadrados (608.094,04m²), pertencente aos espólios de Luiz Cardoso Martins e João Rodrigues Sacramento, constituída na sua quase totalidade pelo lote número seis (6) da antiga Fazenda, "Morumbi", em Andaraí, Estado da Guanabara, e situada dentro dos limites do Parque Nacional da Tijuca.
Art. 2º A aludida área tem o formato de um polígono irregular, e apresenta as seguintes características: tem início a uma distância de 35m do centro do viradouro da rua Marianópolis com uma direção de 6º30' SW, dêste ponto inicial, a divisa mantém a mesma direção de 6º30' SW, percorrendo a distância de 116,40m até atingir um ponto, confrontando neste trecho com o resto do lote 6; dêste ponto, com o ângulo de 225º49', inflete a divisa para a direita, agora e sempre confrontando com terrenos do Domínio da União, percorrendo a distância de 90, 41m e a direção de 52º19' SW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para esquerda, com ângulo de 177º45', percorrendo a extensão de 99,37m com a direção de 50º04' SW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a esquerda, com o ângulo de 137º47', percorrendo a extensão de 20,49m com a direção de 7º51' SW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a direita, com ângulo 251º43', percorrendo a extensão de 140,37m, com a direção 79º34' SW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a esquerda, com ângulo de 175º51', percorrendo a extensão de 83,80m com a direção 75º25' SW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a direita, com ângulo de 185º06', percorrendo a extensão de 160,44m, com a direção 80º31' SW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a esquerda, com ângulo de 166º29', percorrendo a extensão de 84,30m, com a direção 67º00' SW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a esquerda, com ângulo de 169º49', percorrendo a extensão de 112,91m, com a direção 56º49' SW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a direita, com ângulo de 199º31', percorrendo a extensão de 70,29m com a direção 76º20' SW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a esquerda, com ângulo de 144º52', percorrendo a extensão de 40,67m, com a direção 41º12' SW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a esquerda, com ângulo de 162º29', percorrendo a extensão de 115,75m, com a direção 23º41' SW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a direita, com ângulo de 206º40', percorrendo a extensão de 57,67m, com a direção 50º21' SW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a direita, com ângulo de 194º25', percorrendo a extensão de 76,94m com a direção 64º46' SW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a esquerda, com ângulo de 144º45', percorrendo a extensão de 90,09m, com a direção 29º31' SW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a esquerda, com ângulo de 136º43', percorrendo a extensão de 54,62m, com a direção 13º46' SE, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a direita, com ângulo de 203º31', percorrendo a extensão de 75,85m, com a direção 9º45' SW, até encontrar o ponto em que a divisa inflete para a esquerda, com ângulo de 134º14', percorrendo a extensão de 34,37m, com a direção 36º01' SE, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a direita, com ângulo de 247º06', percorrendo a extensão de 19,27m, com a direção 31º05' SW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a esquerda, com ângulo de 147º09', percorrendo a extensão de 48,37m, com a direção 1º46' SE, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a direita, com ângulo de 213º41', percorrendo a extensão de 74,69m, com a direção 31º55' SW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a direita, com ângulo de 246º05', percorrendo a extensão de 20,45m, com a direção 82º00' NW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a direita, com ângulo de 204º39', percorrendo a extensão de 69,72m, com a direção 57º21' NW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a direita, com ângulo de 196º23', percorrendo a extensão de 76,02m, com a direção 40º58', até atingir o ponto em que a divisa inflete para a direita, com ângulo de 273º16', percorrendo a extensão de 54,28m, com a direção 52º18' NE, até encontrar o ponto em que a divisa inflete para a esquerda, com ângulo de 120º09', percorrendo a extensão de 50,64m, com a direção 7º33' NW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a esquerda, com ângulo de 158º05', percorrendo a extensão de 75,81m, com a direção 29º28' NW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a esquerda, com ângulo de 151º46', percorrendo a extensão de 16,09m, com a direção 57º42' NW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a direita, com ângulo de 209º38', percorrendo a extensão de 30,60m, com a direção 28º04' NW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a direita, com ângulo de 232º23', percorrendo a extensão de 28,42m, com a direção 24º19' NE, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a direita, com ângulo de 200º19', percorrendo a extensão de 66,19m, com a direção 44º38' NE, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a esquerda, com ângulo de 153º09', percorrendo a extensão de 22,26m, com a direção 17º47' NE, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a esquerda, com ângulo de 131º36', percorrendo a extensão de 92,67m, com a direção 30º37' NW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a direita, com ângulo de 226º34', percorrendo a extensão de 20,75m, com a direção 15º57' NE, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a esquerda, com ângulo de 34º45', percorrendo a extensão de 59,19m, com a direção 50º42', até atingir o ponto em que a divisa inflete para a direita, com ângulo de 200º36', percorrendo a extensão de 54,58m, com a direção 71º18' SW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a esquerda, com ângulo de 148º58', percorrendo a extensão de 52,29m, com a direção 40º16' SW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a direita, com ângulo de 207º51', percorrendo a extensão de 77,81m, com a direção 68º07' SW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a esquerda, com ângulo de 135º08', percorrendo a extensão de 51,15m, com a direção 23º15' SW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a direita, com ângulo de 213º08', percorrendo a extensão de 167,64m, com a direção 56º23' SW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a esquerda, com ângulo de 162º57', percorrendo a extensão de 103,82m, com a direção 39º20 SW', até atingir o ponto em que a divisa inflete para a direita, com ângulo de 194º20', percorrendo a extensão de 57,72m, com a direção 54º40' SW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a direita, com ângulo de 189º58', percorrendo a extensão de 127,46m, com a direção 63º38' SW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a direita, com ângulo de 208º36', percorrendo a extensão de 76,96m, com a direção 31º29' NW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a direita, com ângulo de 197º23', percorrendo a extensão de 48,87m, com a direção 14º06' NW, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a direita, com ângulo de 251º27', percorrendo a extensão de 1.550,75m, com a direção 57º21' NE, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a direita, com ângulo de 228º01', percorrendo a extensão de 116,26m, com a direção 74º38' SE, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a esquerda, com ângulo de 175º00', percorrendo a extensão de 77,77m, com a direção 79º38' SE, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a direita, com ângulo de 195º15', percorrendo a extensão de 64,32m, com a direção 64º23' SE, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a direita, com ângulo de 195º27', percorrendo a extensão de 43,37m, com a direção 48º56' SE, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a esquerda, com ângulo de 141º08', percorrendo a extensão de 67,85m, com a direção 87º48' SE, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a direita, com ângulo de 245º12', percorrendo a extensão de 25,24m, com a direção 22º36' SE, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a esquerda, com ângulo de 104º25', percorrendo a extensão de 99,72m, com a direção 81º49' NE, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a direita, com ângulo de 192º32', percorrendo a extensão de 51,94m, com a direção 85º48' SE, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a esquerda, com ângulo de 153º27', percorrendo a extensão de 69,41m, com a direção 67º39' NE, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a esquerda, com ângulo de 154º13', percorrendo a extensão de 55,46m, com a direção 41º52' NE, até atingir o ponto em que a divisa inflete para a direita, com ângulo de 210º58', percorrendo a extensão de 15,62m, com a direção 72º50' NE, até atingir o ponto inicial da discriminação.
Art. 3º Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, autorizado a proceder à avaliação da área de que trata o presente Decreto, para fins de futura indenização, e a entrar em entendimentos com seus proprietários, bem como a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação da referida área.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima