DECRETO Nº 69.086, DE 17 DE AGôSTO DE 1971.

Outorga concessão à Fundação Maranhense de Televisão Educativa, para estabelecer, na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra a, da mesma Constituição, e o que consta do Processo nº 13.952-66, do Ministério das Comunicações,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada concessão à Fundação Maranhense de Televisão Educativa, nos têrmos do artigo 14 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovados pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para instalar, na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins educativos, sem objetivo comercial, utilizando o canal 2.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

emílio g. médici

Hygino C. Corsetti

 

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O

DECRETO Nº 69.086, DE 17 DE AGOSTO DE 1971

 

I

Fica assegurado, à Fundação Maranhense de Televisão Educativa, o direito de estabelecer sem exclusividade, na cidade de São Luís, Estado do Maranhão, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), destinada a executar os serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos, sem objetivo comercial, utilizando o canal 2 e de acordo com as condições estabelecidas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, de acordo com o artigo 33, § 3º da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União, do Decreto de               Concessão acompanhado das cláusulas contratuais.

III

A concessionária é obrigada a:

a) manter na direção dos serviços exclusivamente brasileiros natos, de conformidade com o item I do artigo 145 da Constituição Federal, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;

b) admitir para as funções técnicas ou operacionais, relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitindo, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e início de funcionamento de equipamento, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-lei número 236, de 28 de fevereiro de 1967;

c) não transferir direta ou indiretamente a concessão, sem prévia autorização do Governo Federal;

d) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões ato contínuo ao recebimento da intimação, sem que por isso assista à concessionária direito a qualquer indenização;

e) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;

f) pagar taxas e contribuições devidas ou que venham a ser exigidas em leis e regulamentos pela instalação e execução do serviço;

g) executar os serviços na conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e nas estritas condições de sua proposição constante do Processo nº 13.952-66 do Ministério das Comunicações;

h) irradiar diariamente os boletins ou avisos de serviço meteorológico, bem como integrar gratuitamente as redes de radiodifusão sob a direção da Agência Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente para a divulgação de assunto de relevante interesse nacional;

i) irradiar com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridades congêneres em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;

j) submeter à aprovação do Ministério das Comunicações, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do Decreto de concessão no Diário Oficial da União, os locais escolhidos para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as especificações técnicas dos equipamentos;

l) caso a documentação apresentada não seja aprovada, a outorgada terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que tomou conhecimento do fato, para substituir ou corrigir os documentos apresentados, de acordo com as exigências do ..... DENTEL, podendo esse prazo e o da alínea j ser prorrogado uma única vez, por igual período a critério do DENTEL, desde que seja reconhecido motivo de força maior, devidamente comprovado;

m) inaugurar o serviço em definitivo, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação de que tratam as alíneas anteriores;

n) a outorgada poderá solicitar autorização do DENTEL para iniciar irradiações experimentais, com a finalidade de testar os equipamentos instalados e o sistema irradiante, contando, para isso, com um prazo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis a critério do DENTEL;

o) solicitar ao DENTEL, dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução dos serviços, a vistoria das instalações;

p) iniciar a execução dos serviços somente após a expedição do certificado de licença pelo DENTEL;

q) o local indicado para a instalação do sistema irradiante só será aprovado pelo DENTEL após obtida pela outorgada, autorização das repartições competentes dos Ministérios Militares e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conforme disposto nas Normas baixadas com a Decisão nº 8-65 do Conselho Nacional de Telecomunicações;

r) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas Convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como a todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamento e instruções ou normas que existam ou venham a existir, aplicáveis ao serviço de radiodifusão outorgado por concessão;

s) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;

t) não fazer qualquer alteração nos planos aprovados, sem prévia anuência do DENTEL;

u) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo a utilização de freqüência;

consignadas para a exploração do serviço com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;

v) obedecer às instruções  baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral.

IV

A freqüência consignada à outorgada não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.

V

Em qualquer tempo, são aplicáveis a concessionária os preceitos sobre desapropriação e requisições.

VI

A inobservância de qualquer das condições estipuladas na cláusula III acarretará a rescisão deste contrato.

VII

O descumprimento das demais condições sujeitará a concessionária, no que couber, às imposições legais e regulamentares.

VIII

Findo o prazo a que se refere a cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a outorgada decair do direito à renovação, nos termos do artigo 67 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, (complementa e modifica a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962).