Decreto nº 69.139, de 30 de agôsto de 1971.

Concede à firma individual José Duarte Irmão o direito de lavrar mármore, no município de Curaçá, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º - Fica outorgada à firma individual José Duarte Irmão concessão para lavrar mármore, em terrenos de propriedade de Francisco Henrique de Souza e outros, no lugar denominado Fazenda Curral Nôvo, distrito de Patamuté, município de Curaçá, Estado da Bahia, numa área de duzentos e um hectares e vinte e um ares (201,21ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil e quinhentos metros (1.500m), no rumo verdadeiro de quinze graus sudeste (15ºSE), da tôrre da Igreja de Patamuté e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), oeste (W); cinqüenta metros (50m), norte (N); cento e vinte metros (120m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); duzentos e trinta metros (230m), oeste (W); cento e quarenta metros (140m), norte (N); duzentos e cinqüenta metros (250m), oeste (W); quatrocentos metros (400m), sul (S); cento e cinqüenta metros (150m), oeste (W); dois mil quatrocentos e trinta metros (2.430m), sul (S); setecentos e vinte metros (720m), leste (E); mil setecentos e cinqüenta metros (1.750m), norte (N); cem metros (100m), leste (E); setecentos e cinqüenta metros (750m), norte (N); trinta metros (30m), leste (E); setenta metros (70m), norte (N). Esta  concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º - O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 3º - Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a concessão para lavrar, será declarada caduca ou nula, na forma dos Arts. 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do Art. 59 do Código de Mineração.

Art. 5º - A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior