DECRETO Nº 69.210,-  DE 16 DE SETEMBRO DE 1971.

Determina a obsrvânciaobservância no Brasil, da Emenda número 7 ao Anexo 9 -- Facilitarção áà Convenção da Aviação Civil Internacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item, III da Constituição e atendendo

- a que o Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, na forma dao Artigo 90 da  Convenção da Aviação Civil Internacional (Chicago - - 1944), promulgada pelo Decreto número 21.713, de 27 de agôosto de 1946, adotou a Emenda número 7 ao Anexo 9- - Facilitaçõaâo, a qual entrou em vigor a 15 de abril de 1971, tornanado-se aplicável a partir de 15 de julho do mesmo ano;

- a que, de acôordo com estudos processados pela Comissão Interministerial para Facxilitaçõaão do transporte Aéreo, constituída por representante dos Ministérios da Aeronáutica, das Relações Exteriores, da Saúde, da Justiça, da Fazenda e da Agricultura, nada há a obstar, àá aprovação da referida Emenda, que se ajusta àá legislaçõa nacional em vigor,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Emenda número 7 ao Anexo 9 -- Facilitarção  -- á Convenção da Aviação Civil Internacional, constante de disposições diversas com a seguinte redação:

"CAPÍTULO 9

- Disposições de Segurança

9.1 -- Prática recomendada. -- -É recomendado aos Estados Contratantes proibir o transporte não autorizado de armas por pessoas a bordo das aaeronaves.

9.2 -- Prática recomendada -- -O porte de armas a bordo das aeronaves da lei e outras pessoas autorizadas, será regido pela legisalação dos Estados interessados. O transporte de armas por outras pessoas só deverá ser autorizado se as armas tiverem sido descarregadas, no caso das armas de fogo, e sob a condição delas serem colocadas em um lugar inacesíivel aos passageiros,. Tanto quanto possível, essas armas deverão ser colocadas nos porões de bagagens ou de carga.

9.3 -- Prática recomendada. - É recomendado isolar ao máximo , e manter sob guarda especial as aeronaves susceptíveis de serem atacadas nas escalas. As autoridades aeroportuárias deverão ser informadas, com a maior antecendência possível, da chegada dessas aeronaves".

Art. 2º ÊEste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Brasília, 16 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Mário Gibson Barboza

Antônio Delfim Netto

L F. Cirne Lima

Márcio de Souza e Mello

F. Rocha Lagôa