DECRETO Nº 69.256, DE 22 DE SETEMBRO DE 1971.
Revoga Decretos, outorga concessão à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A., no município de Guarapari, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos dos artigos 139 § 1º e 150 do Código de Águas, e de acôrdo com o disposto no artigo 63 do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, modificado pelo Decreto número 56.227, de 30 de abril de 1965.
Considerando que o Decreto número 49.745 de 31 de dezembro de 1960, transferiu da Prefeitura Municipal de Guarapari para a Produtora e Distribuidora de Energia Elétrica em Guarapari S.A. a titulariedade do aproveitamento hidráulico do rio Cachoeira do Sutil, no distrito sede do município de Guarapari, Estado do Espírito Santo, manifestado no processo S.A. número 1.380-35, e que o artigo 139, § 1º do Código de Águas, determina que os aproveitamentos já utilizados industrialmente antes da publicação do referido Código quando cessada sua exploração, caiam em seu regime,
Considerando, ainda, que a Produtora e Distribuidora de Energia Elétrica em Guarapari S.A., ao alienar a totalidade de seus bens e instalações à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A., perdeu sua finalidade como emprêsa de energia elétrica que lhe fôra concedida pelo Decreto número 49.124, de 19 de dezembro de 1960,
decreta:
Art. 1º Fica cessado, para os efeitos do artigo 139 § 1º, do Código de Águas, o aproveitamento hidráulico do rio Cachoeira do Sutil, no distrito sede do município de Guarapari, Estado do Espírito Santo, de que era titular a Prefeitura Municipal de Guarapari, por fôrça do Manifesto processado no S. A. número 1.380-35.
Art. 2º Ficam revogados os Decretos número 49.745, de 31 de dezembro de 1960, que transferiu da Prefeitura Municipal de Guarapari para a Produtora e Distribuidora de Energia Elétrica em Guarapari S.A., a titulariedade referida no artigo anterior, e, número 49.124, de 19 de outubro de 1960, que autorizou a Produtora e Distribuidora de Energia Elétrica em Guarapari S.A. a funcionar como emprêsa de energia elétrica.
Art. 3º É outorgada à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. concessão, pelo prazo de 30 (trinta) anos, para distribuir energia elétrica em todo o município de Guarapari, Estado do Espírito Santo.
Art. 4º Fica aprovada a transferência, por alienação, dos bens e instalações da Produtora e Distribuidora de Energia Elétrica em Guarapari S.A. para a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A.
Parágrafo único. Não importa esta aprovação no reconhecimento do valor atribuído aos bens e instalações como investimento a remunerar, o qual será determinado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia, de conformidade com as leis em vigor.
Art. 5º Fica a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. autorizada a estabelecer os sistemas de transmissão e de distribuição necessários, constantes dos projetos aprovados por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no processo DAg. número 9456, de 1964, dentro do prazo fixado no mesmo ato.
§ 1º O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.
§ 2º A inobservância do aludido prazo, sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica vigente e seus regulamentos.
Art. 6º Os bens e instalações atualmente existentes, somente poderão ser retirados, de serviço, à medida que forem sendo substituídos pelo nôvo equipamento a ser instalado pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A.
Parágrafo único. Fica a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. obrigada a requerer, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da publicação dêste Decreto, a autorização federal necessária para desmontar e retirar em caráter definitivo o acervo adquirido, para fins de estocagem, até oportunidade de uso ou para fins de alienação.
Art. 7º Findo o prazo de concessão, a concessionária poderá requerer que a mesma seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá apresentar o pedido a que se refere êste artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de concessão, estendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Art. 8º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e regulamentos.
Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Antônio Dias Leite Júnior