DECRETO Nº 69.259, DE 22 DE SETEMBRO DE 1971.

Revoga os Decretos números 30.298, de 20 de dezembro de 1951 e 62.075, de 5 de janeiro de 1968, cessa aproveitamento hidrelétrico, outorga concessão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos têrmos dos artigos 139, 139, § 1º e 150 do Código de Águas e do artigo 63, do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, modificado pelo Decreto número 56.227, de 30 de abril de 1965,

Considerando que o parágrafo único do artigo 41 do Decreto-lei número 292, de 28 de fevereiro de 1967, determina que a Superintendência do Vale do São Francisco transfira a outros órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal a responsabilidade da execução ou operação das obras ou serviços que não se enquadrem nos objetivos que lhe foram atribuídos pelo artigo 2º do referido Decreto-lei, entre as quais as de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e que, a referida Superintendência, por fôrça do mesmo dispositivo legal, alienou à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., os bens e instalações elétricas do aproveitamento hidrelétrico da cachoeira Pandeiros, situada no rio Pandeiros, no distrito sede do município de Januária, Estado de Minas Gerais, cuja concessão lhe fôra outorgada pelo Decreto número 30.298, de 20 de dezembro de 1951,

Decreta:

Art. 1º Ficam revogados os Decretos números 30.298, de 20 de dezembro de 1951 e 62.075, de 5 de janeiro de 1968.

Art. 2º Fica cessada, para os efeitos do artigo 139, § 1º, do Código de Águas, a exploração dos serviços de energia elétrica de que era titular a Prefeitura Municipal de Januária de acôrdo com o manifesto de usina hidrelétrica apresentado no processo S.A. 1.382-35, com relação ao município de Januária, Estado de Minas Gerais.

Art. 3º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., pelo prazo de 30 (trinta) anos, concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no município de Januária e distribuir energia elétrica no município de São Francisco, ambos no Estado de Minas Gerais.

Art. 4º Fica aprovada a aquisição, pela Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., dos bens e instalações elétricas do Sistema Pandeiros, de acôrdo com o contrato de compra e venda firmado em 27 de abril de 1970, entre essa concessionária e a Superintendência do Vale do São Francisco.

Parágrafo único. O valor atribuído à transação somente será considerado investimento remunerável, após aprovação pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 5º Fica autorizada as Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a proceder às reformas necessárias no sistema de produção, transmissão e distribuição de Pandeiros, e nos de distribuição de Januária e São Francisco, mediante prévia aprovação dos respectivos projetos pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia, não podendo ser efetuada a retirada de serviço do equipamento antigo, a não ser quando da sua substituição pelas novas instalações a serem estabelecidas pela concessionária.

Art. 6º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 7º A concessionária poderá requerer a renovação da concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 8º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e regulamentos.

Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Dias Leite Júnior