DECRETO Nº 69.354, DE 14 DE OUTUBRO DE 1971.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão de passagem, imóveis constituídos de terras e benfeitorias, situados nos município de Jundiai e Barueri, no Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e em conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e o artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, e atendendo à necessidade de a Pretóleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS construir estrada de acesso, linha de transmissão e estação repetidora para o Sistema de Telecomunicações do Oleoduto Paulínia-São Paulo (OPASA), Município de Jundiaí, e reprêsa para o Sistema de Abastecimento de Água do Terminal de Barueri Município de Barueri, Estado de São Paulo,
decreta:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, total ou parcial, ou instituição de servidão de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS: os imóveis constituídos de terras e benfeitorias abaixo descritos, necessários ao apoio das obras do Terminal de Barueri e Oleoduto Paulínea-São Paulo (OPASA): imóveis constituídos de terras e benfeitorias necessários à construção de uma estação repetidora de telecomunicações, incluídos em uma área de 1.600,00m2 (um mil e seiscentos metros quadrados) localizada no Município de Jundiaí, Estado de São Paulo, com os limites indicados na planta PETROBRÁS - DETRAN número 080-022-327, situada no Pico do Japi, com a forma de um quadrado de 40,00m (quarenta metros) de lado, estabelecidos pelos pontos "A", de coordenadas X = 305.348,00 e Y = 7.428.319,00; ponto "B" de coordenadas X = 305.312,00 e Y = 7.428.335,00; ponto "C" de coordenadas X = 305.329,00 e Y = 7.428.371,00; e ponto "D", de coordenada X = 305.365,00 e Y = 7.428.355,00; imóveis constituídos de terras benfeitorias necessárias à construção de estrada de acesso e linha de transmissão, à estação repetidora de telecomunicações, incluídos em uma faixa de 30m (trinta metros) de largura e 1.780,20m (um mil setecentos e oitenta metros e vinte centímetros) de comprimento, no Município de Jundiaí, com os seguintes limites indicados na planta PETROBRÁS-DETRAN número 080-022-327, iniciando no ponto de coordenadas X = 306.246,00 e Y = 7.427.596,00 à margem da estrada municipal, que liga a cidade Jundiaí ao bairro de Santa Clara, distante 3.970,00m (três mil novecentos e setenta metros) da Via Anhanguera (SP-330), segue na direção noroeste com a largura de 30,00m (trinta metros) e na distância de 1.780,20m até atingir o ponto de coordenadas X = 305.343,00 e Y = 7.428.365,00, situado no cume do Pico Japi: imóveis constituídos de terras e benfeitorias necessários à construção de reprêsa para abastecimento de água ao Terminal de Barueri do oleoduto Paulínia-São Paulo, incluídos em uma área que inicia na linha de coordenadas X = 314.347,00 e limitada pela curva de nível correspondente à cota 774 (setecentos e setenta e quatro metros), às margens direta e esquerda do Córrego do Garcia, situado no Município e Comarca de Barueri, Estado de São Paulo, nas proximidades da estrada municipal que liga Osasco à localidade de Parnaíba, até encontrar a linha de coordenadas X = 313.994,50 em ambas as margens do Córrego do Garcia, e a partir dêsses dois pontos os limites seguem nas direções norte e sul até encontrar as linhas de coordenadas Y = 7.402.022,50 e Y = 7.401.950,00 nas distâncias respectivas de 13,00m (treze metros) e 19,00m (dezenove metros) e depois seguem nas linhas de coordenação citadas na direção oeste até encontrar a linha de coordenada X = 313.943,00 numa distância de 51,50m (cinqüenta e um metros e cinqüenta centímetros), fechando, assim, a área de 10.500,00m2 (dez mil e quinhentos e cinqüenta metros quadrados), aproximadamente.
Art. 2º A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com seus próprios recursos, amigável ou judicialmente, a constituição de servidão de passagem ou as desapropriações parciais ou totais necessárias aos seus trabalhos, mediante processo regular para cada imóvel, na forma da Lei.
Parágrafo único. A execução do disposto neste Decreto far-se-á segundo os planos e os critérios de conveniência e oportunidade da PETROBRÁS que poderá proceder inclusive, se houver urgência, nos têrmos do Artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
Emílio G. Médici
Benjamim Mário Baptista