DECRETO Nº 69.388, DE 20 DE OUTUBRO DE 1971.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas destinadas à bacia de acumulação do aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Paranaíba, denominado Canal de São Simão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 151, letra b, do Código de Águas, e no Decreto-lei nº 3.365, de  21 de junho de 1941,

decreta:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, diversas áreas destinadas à bacia de acumulação e necessária à execução das obras do aproveitamento de energia hidráulica do trecho do rio Paranaíba denominado Canal de São Simão, localizado na divisa dos Estados de Goiás e Minas Gerais, cuja concessão foi outorgada pelo Decreto nº 55.512, de 11 de janeiro de 1965, a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.

Art. 2º As diversas áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes das plantas n°.1.128-DPEC-3.695 (fõlhas 1 a 11), aprovadas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica e apresentadas no Processo MME número 705.269-71.

Art. 3º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1971; 150° da independência e 83° da República.

emílio g. médici

Benjamim Mário Baptista