DECRETO Nº 69.390, DE 20 de OUTUBRO DE 1971.
Prorroga prazo de concessão para uso exclusivo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 letra a e 150 do Código de Águas e tendo em vista o que consta do Processo DAg. nº 271, de 1937,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado por 30 (trinta) anos o prazo estipulado no artigo 6º do Decreto nº 1.886, de 17 de agôsto de 1937, que outorgou à Companhia Siderúrgica Belgo-Mineira concessão para uso exclusivo de um aproveitamento de energia hidráulica no rio Piracicaba situado no município de João Montevade, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
emílio g. médici
Benjamim Mário Baptista