DECRETO Nº 69.430 - de 27 de outubro de 1971

Autoriza a Companhia Vale do Rio Doce a constituir servidão em faixa de terra situada nos municípios de Itabira e Nova Era, Estado de Minas Gerais, destinada à construção de linha de transmissão de energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 59, letra d e 60 do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28-2-67, alterado pelo de nº 318, de 14-3-67), e no artigo 5º do Decreto-lei número 852 de 11 de novembro de 1938,

Decreta:

Art. 1º Fica a Companhia Vale do Rio Doce, cessionária dos direitos de lavra outorgados pelo Decreto nº 53.012, de 27 de novembro de 1963, autorizada a constituir servidão em uma faixa de terra, de sete metros de largura situada nos municípios de Itabira e Nova Era, Estado de Minas Gerais, destinada a construção de uma linha de transmissão de energia elétrica em 69 KV, ligando a subestação, de sua propriedade, em Itabira, à subestação que irá construir junto à área de lavra (Mina de Piçarrão), em Nova Era, objeto do mencionado Decreto nº 53.012, a fim de permitir a operação de equipamento e maquinarias necessárias às atividades da mineração.

Art. 2º A faixa de terra referida no artigo anterior está representada pela poligonal aberta abaixo indicada:

TRECHO

DEFLEXÃO

DISTÂNCIA (m)

S/E - T1

0º00'00"

(Pórtico Saída)

T1 - T2

48º24'00"E

209,90

T2 - T6

43º43'50"E

1.059,95

T6 - T7

3º21'50"E

354,15

T7 - T12

10º07'10"E

3.024,00

T12 - T13

7º01'55"D

522,00

T13 - T14

12º15'30"E

721,00

T14 - T31

5º11"00"D

7.745,00

T31 - T37

38º57'20"D

3.151,00

T37 - T44

30º51'10"D

2.666,00

T44 - T50

10º42'00"D

2.318,00

T50 - S/E

16º36'11"E

(Pórtico Chegada)

Essa poligonal está contida num retângulo ABCD, com as seguintes coordenadas geográficas:

VÉRTICES

LATITUDE (NORTE)

LONGITUDE (W. G.)

A

19º33'

43º15'

B

19º33'

43º00'

C

19º38'

43º00'

D

19º38'

43º15'

Art. 3º A servidão de que trata o presente Decreto será constituída com recursos próprios da Companhia Vale do Rio Doce e em conformidade com o disposto nos artigos 59, letra d e 60 e seus parágrafos, do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo de nº 318, de 14 de março de 1967), ficando para sua efetivação estabelecido (§ 2º, in fine, do aludido artigo 60) o processo judicial previsto no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e suas alterações posteriores.

Art. 4º A Companhia Vale do Rio Doce poderá alegar urgência para efeito de imissão provisória na posse do imóvel, nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º Fica a Companhia Vale do Rio Doce autorizada a construir, a operar e a manter a linha de transmissão de energia elétrica e a subestação junto à mina de Piçarrão, referidas no artigo 1º dêste Decreto.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Antônio Dias Leite Júnior