DECRETO Nº 69.432 - de 27 de outubro de 1971

Autoriza o atêrro por Minerações Brasileiras Reunidas S.A., de duas áreas de mar, na costa da Ilha Guaíba, Município de Mangaratiba, Estado do Rio de Janeiro, bem como a cessão dos terrenos resultantes, nas condições que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei número 178, de 16 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica a empresa Minerações Brasileiras Reunidas S.A. autorizada a realizar, no prazo de 3 anos, atêrro de duas áreas de mar, a primeira com 221.820,00 m² aproximadamente ao sul de área de sua propriedade situada na Ilha Guaíba na Baia de Sepetiba, Município de Mangaratiba, Estado do Rio de Janeiro, que constitui a baía fronteira à chamada Praia dos Castelhanos e a Segunda com cêrca de 21.000,00 m², situada a leste da mesma propriedade, correspondente a uma faixa de 36,00 m de largura, partindo da ilha, próximo à chamada Ponta da Cruz, de acôrdo com as plantas e demais elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob nº 32.205, de 1971.

Art. 2º Os terrenos resultantes do atêrro a que se refere o artigo 1º serão destinados à construção de um terminal marítimo para exportação de minério de ferro e a ligação ferroviária da Ilha Guaíba ao continente, nas condições estabelecidas nas Exposições de Motivos conjuntas número 70, de 29 de novembro de 1966, 50, de 27 de março de 1968 e 4, de 23 de março de 1970 dos Ministros de Estado das Minas e Energia, da Fazenda, dos Transportes, da Indústria e do Comércio, do Planejamento e Coordenação Geral e do Secretário Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 3º A realização do atêrro e sua utilização na forma ora autorizada ficarão, ainda, sujeitas à observância das exigências da Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha e do Conselho Nacional de Portos e Vias Navegáveis.

Art. 4º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob o regime de aforamento, dos terrenos indicados no artigo 2º, para os fins nêle previstos, a Minerações Brasileiras Reunidas S.A. mediante pagamento do valor do domínio útil apurado à época da outorga do contrato respectivo, que será lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 5º A cessão se tornará nula, independentemente de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte vier a ser dada destinação diversa ou ainda, se houver inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Adalberto de Barros Nunes

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Marcus Vinícius Pratini de Moraes

Antônio Dias Leite Júnior

João Paulo dos Reis Velloso