DECRETO Nº 69.463 - DE 4 DE NOVEMBRO DE 1971

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, à Fundação Darcy Vargas, de terrenos que menciona, situados no Estado da Guanabara.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista as disposições do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cessão, sob o regime de aforamento, à Fundação Darcy Vargas, com isenção do pagamento de jóias e foros, de terrenos de acrescidos de marinha, que constituem os Lotes nºs 132 a 138 (cento e trinta e dois a cento e trinta e oito) da Quadra nº 14 (quatorze) do Cais do Porto do Rio de Janeiro, no Estado da Guanabara, com área total de 1.978,7880m2 (mil novecentos e setenta e oito metros quadrados e sete mil oitocentos e oitenta centímetros quadrados), de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 52.423, de 1970.

Art. 2º Os terrenos a que se refere o artigo anterior se destinam à ampliação dos serviços de assistência social a cargo da Fundação, tornando-se nula a cessão, sem direito a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias, se ao imóvel for dada, no todo ou em parte, destinação diversa, se as obras de ampliação não forem iniciadas dentro de 1 (um) ano, a contar da vigência do presente decreto, ou, ainda, se houver inadimplemento de cláusula do contrato a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

§ 1º É facultado à cessionária transferir, isenta do pagamento de laudêmio ao Banco do Brasil S.A., o domínio útil sobre parte da área cedida, correspondente a 700,00 m2 (setecentos metros quadrados), devendo o produto dessa alienação ser obrigatoriamente aplicado nas finalidades da cessão.

§ 2º O Banco do Brasil S.A. deverá regularizar o aforamento perante o Serviço do Patrimônio da União, segundo o disposto no artigo 101 do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de novembro de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

Emílio G. Médici

Antônio Delfim Netto